STJ AREsp 3051414
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, visando desconstituir a execução de cotas condominiais por ausência de títulos idôneos, compensação/perdão de dívida e reconhecimento de excesso de execução sem memória de cálculo; o valor da causa é de R$ 21.310,81. 7. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida. 8. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da dívida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há nove questões em discussão: (i) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se as contribuições condominiais só constituem título executivo quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo, nos termos do art. 798, I, a, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a execução é nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil; (v) saber se é obrigatória a assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições, nos termos do art. 1.350 do Código Civil; (vi) saber se a convenção deve determinar quota proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias, consoante o art. 1.334, I e III, do Código Civil; (vii) saber se é indevida a exigência de memória de cálculo por aplicação do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil quando se sustenta inexistência de débito; (viii) saber se a nulidade da execução pode ser declarada de ofício, conforme o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de atas e convenção do período para embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos documentos (termo de confissão de dívida, demonstrativo atualizado do débito, contrato de empreitada, termo de ajustamento de contas e ata de assembleia) e à inexistência de prova de pagamento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 11. Também incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da premissa de que houve alegação de excesso de execução sem memória de cálculo, o que inviabiliza o acolhimento da tese fundada no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 12. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e suficiência do título executivo extrajudicial e à ausência de prova de pagamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa de excesso de execução sem memória de cálculo. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 783, 784, X, 798, I, a, 803, I e parágrafo único, 917, § 3º, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11 e § 2º; Código Civil, arts. 1.350 e 1.334, I e III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO AUGUSTO VILLAÇA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (fls. 536-539). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 566. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 380): APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - LIQUIDEZ. O art. 784, do CPC/2015, arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X. As despesas do condomínio devem ser assumidas pelo proprietário, sendo que o simples inadimplemento da obrigação, constitui de pleno direito em mora o devedor. O art. 917, §3º, do CPC/15, dispõe que, quando nos embargos à execução houver alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deverá o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar dos embargos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 453): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO. REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As razões dos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, que permitam sua interposição, mas apenas demonstram a irresignação da Embargante com a decisão proferida. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 783, do Código de Processo Civil, porque a execução exige título certo, líquido e exigível, inexistindo atas de assembleia e convenção do período cobrado; b) 784, X, do Código de Processo Civil, já que as contribuições condominiais só constituem título executivo se previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, o que não ocorreu entre 2018 e 2021; c) 798, I, a, do Código de Processo Civil, pois incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo; d) 803, I, do Código de Processo Civil, porquanto a execução é nula se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; e) 1.350, do Código Civil, uma vez que é obrigatória assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições; f) 1.334, I e III, do Código Civil, visto que a convenção deve determinar quota proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias; g) 917, § 3º, do Código de Processo Civil, porque foi exigida memória de cálculo de excesso de execução embora o recorrente sustente inexistência de débito; e h) 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a nulidade da execução pode ser declarada de ofício. Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir a suficiência de "outros documentos" e termo de confissão de dívida para executar cotas condominiais sem atas e convenção do período, divergiu de julgados do TJSP, TJDF, TJGO e do REsp 2048856/SC (fls. 490-495). Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, com a extinção da execução por ausência de título executivo, e a condenação do recorrido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários (fls. 497-498). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 535. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução de título extrajudicial, visando desconstituir a execução de cotas condominiais por ausência de títulos idôneos, compensação/perdão de dívida e reconhecimento de excesso de execução sem memória de cálculo; o valor da causa é de R$ 21.310,81. 7. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida. 8. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor atualizado da dívida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. Há nove questões em discussão: (i) saber se a execução exige título certo, líquido e exigível nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se as contribuições condominiais só constituem título executivo quando previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incumbia ao exequente instruir a inicial com título executivo idôneo, nos termos do art. 798, I, a, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a execução é nula quando o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil; (v) saber se é obrigatória a assembleia anual para aprovar orçamento e contribuições, nos termos do art. 1.350 do Código Civil; (vi) saber se a convenção deve determinar quota proporcional, modo de pagamento e competência das assembleias, consoante o art. 1.334, I e III, do Código Civil; (vii) saber se é indevida a exigência de memória de cálculo por aplicação do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil quando se sustenta inexistência de débito; (viii) saber se a nulidade da execução pode ser declarada de ofício, conforme o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de atas e convenção do período para embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos documentos (termo de confissão de dívida, demonstrativo atualizado do débito, contrato de empreitada, termo de ajustamento de contas e ata de assembleia) e à inexistência de prova de pagamento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 11. Também incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da premissa de que houve alegação de excesso de execução sem memória de cálculo, o que inviabiliza o acolhimento da tese fundada no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 12. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e suficiência do título executivo extrajudicial e à ausência de prova de pagamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da premissa de excesso de execução sem memória de cálculo. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 783, 784, X, 798, I, a, 803, I e parágrafo único, 917, § 3º, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11 e § 2º; Código Civil, arts. 1.350 e 1.334, I e III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.