Decisão · STJ

STJ REsp 2128622

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No agravo interno, a parte agravante não enfrenta, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de "prequestionamento implícito", de "inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" e de violação de dispositivos federais, sem demonstrar, de modo dirigido, como supera: (i) a falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 373, 434, 560 e 71 do DL 9.760/1946; (ii) a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/356/STF) no prisma recursal indicado na decisão; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem (Súmula n. 283/STF). 3. A mera afirmação genérica de que as razões são "pertinentes" e de que haveria "prequestionamento implícito" não supre o dever de impugnação concreta do art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. contra decisão monocrática (fls. 1236-1244) que não conheceu do recurso especial, aplicando, em síntese, as Súmulas n. 284/STF (falta de delimitação da controvérsia quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de desenvolvimento de tese quanto aos arts. 373, 434, 560 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946), 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao art. 85, §8º, do CPC/2015 e aos requisitos da reintegração sob o enfoque recursal) e n. 283/STF (falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão: falha de fiscalização e adoção de medidas menos gravosas). Constatou, ainda, a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial diante de óbice processual e majorou honorários (art. 85, §11, CPC). A parte agravante sustenta, em síntese: i) cabimento do Agravo Interno (fl. 1253); ii) prequestionamento implícito (fls. 1256-1257); iii) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, com possibilidade de revaloração jurídica (fls. 1258-1260); iv) violação aos arts. 373, 434, 560, 561 e 1.022 do CPC/2015, art. 4º da Lei n. 6.766/1979, art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Súmula n. 619/STJ (fls. 1260-1265); v) pedido de provimento do agravo interno, para processamento e provimento do recurso especial (fl. 1265). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1271-1285). É o relatório EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No agravo interno, a parte agravante não enfrenta, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de "prequestionamento implícito", de "inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ" e de violação de dispositivos federais, sem demonstrar, de modo dirigido, como supera: (i) a falta de delimitação da controvérsia (Súmula n. 284/STF) quanto ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 373, 434, 560 e 71 do DL 9.760/1946; (ii) a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/356/STF) no prisma recursal indicado na decisão; e (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão de origem (Súmula n. 283/STF). 3. A mera afirmação genérica de que as razões são "pertinentes" e de que haveria "prequestionamento implícito" não supre o dever de impugnação concreta do art. 1.021, §1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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