STJ AREsp 2667015
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por JOSÉ HONORATO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA CÂNDIDA SILVA, contra decisão monocrática, lavrada pela Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo (fls. 453/459) para não conhecer do recurso especial (fls. 430/440), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 472/476): Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente do art. 402 do CC, sustentando que a indenização deverá ser total, cobrindo o que deixou o contratado de perceber até o final do contrato, ou seja, os alugueres até o fim da locação, pois os lucros cessantes não se limitam ao prejuízo efetivamente comprovado, mas vão além. .. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Diante disso, tenho que, com a devolução, feita a reforma necessária e firmado outro contrato de locação em relação ao imóvel, não mais experimentam os requerentes/apelantes prejuízos decorrentes da rescisão imotivada. Ademais, provados autos não evidencia -e tampouco foram as alegações nesse sentido - qualquer investimento feito pelos requerentes à vista da locação do imóvel à municipalidade por 60 (sessenta) meses, ou perda/recusa de propostas sérias de locação/venda por tal motivo. Afora o valor da reforma e o tempo necessário para a sua realização enova locação, não se vislumbra sequer dano/lucro a ser indenizado, pela rescisão imotivada, na medida em que os requerentes já estariam auferindo novo proveito do bem. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei). No agravo interno de fls. 479/486, a parte aduz que "não há o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões recursais estampadas no especial são convergentes com os fundamentos do acórdão impugnado", para as alíneas "a" e "c" do artigo 105, da Constituição Federal. Giza-se ainda que "foi demonstrada a divergência de forma analítica e específica, com contraposição do acórdão ao paradigma, sendo certo que, antes do término antecipado do contrato celebrado entre o particular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual, desde que a rescisão se dê por motivo de interesse público ou em razão de culpa atribuída à Administração". Defende-se que a decretação dos lucros cessantes deve ser voltada para até o final do contrato de locação, sendo esta a tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de qualquer análise do contrato, fatos e provas, diante de afronta à legislação federal (artigo 402 do Código Civil) e de divergência jurisprudencial. Caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pugna-se pela apresentação do feito em mesa, para julgamento colegiado e provimento da pretensão recursal. Contraminutas não apresentadas (fls. 493/494). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS RECORRIDOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.