STJ AREsp 2641028
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a parte agravante sustente que teria alegado a matéria nos embargos de declaração, não indica onde, na petição dos aclaratórios, teria sido arguida a questão. A despeito disso, pela leitura da petição dos declaratórios constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada. 3. Nesse contexto, em que a te se não foi suscitada nos embargos de declaração, inviável o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite a questão no momento processual oportuno, requeira a sua análise em embargos de declaração e, no recurso especial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior constate a existência de omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Nada disso ocorreu nestes autos. 4. A apreciação das alegações do recurso especial de que a primeira perícia melhor refletiria o valor do bem expropriado, de que a adoção da segunda perícia afrontaria o princípio da justa indenização por não espelhar o valor de mercado adequado do imóvel, e de que o decote das áreas de pastagem indenizáveis contrariaria as provas dos autos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se cuidando de valoração das provas ou qualificação jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a parte agravante. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 1213): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Antes do presente agravo interno, houve a oposição de embargos de declaração (fls. 1225-1235), os quais foram rejeitados (fls. 1246-1248). Alega que o Tribunal de origem enfrentou as questões e que houve prequestionamento, inclusive por meio de embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por configurar prequestionamento implícito, e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (violação dos arts. 5º, caput, e 12 da Lei n. 8.629/1993) Pede a reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 1272-1275. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a parte agravante sustente que teria alegado a matéria nos embargos de declaração, não indica onde, na petição dos aclaratórios, teria sido arguida a questão. A despeito disso, pela leitura da petição dos declaratórios constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada. 3. Nesse contexto, em que a te se não foi suscitada nos embargos de declaração, inviável o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite a questão no momento processual oportuno, requeira a sua análise em embargos de declaração e, no recurso especial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior constate a existência de omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Nada disso ocorreu nestes autos. 4. A apreciação das alegações do recurso especial de que a primeira perícia melhor refletiria o valor do bem expropriado, de que a adoção da segunda perícia afrontaria o princípio da justa indenização por não espelhar o valor de mercado adequado do imóvel, e de que o decote das áreas de pastagem indenizáveis contrariaria as provas dos autos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se cuidando de valoração das provas ou qualificação jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a parte agravante. 5. Agravo interno desprovido.