STJ AREsp 2939828
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMA PESSOA JURÍDICA COM NOMES DE FANTASIA DISTINTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com denominações de fantasia distintas, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da citação. 2. A pretensão de rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria, ademais, encontra-se preclusa, por já ter sido apreciada em diversas ocasiões como assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo POSTO OPÇÃO REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC), para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Na decisão agravada, foi destacado que o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com nomes de fantasia distintos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e de suposta nulidade da citação. Nas razões do agravo interno, a parte agravante reitera que a discussão sobre a validade da citação e a legitimidade passiva não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, de modo que seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Aponta violação dos arts. 239, 248 e 281 do CPC/2015, afirmando nulidade do processo por ausência de citação válida. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em impugnação, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, sob o argumento de que a matéria é eminentemente fática e já se encontra preclusa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MESMA PESSOA JURÍDICA COM NOMES DE FANTASIA DISTINTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com denominações de fantasia distintas, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e nulidade da citação. 2. A pretensão de rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria, ademais, encontra-se preclusa, por já ter sido apreciada em diversas ocasiões como assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido.