Decisão · STJ

STJ AREsp 2900427

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 330, 381 e 382 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos e documentos relativos a cobranças, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. A Corte estadual manteve a sentença por ausência de interesse processual, aplicando a Teoria da Asserção e os requisitos do Tema n. 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos, violou os arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexa me de provas para afastar a conclusão sobre o interesse de agir em produção antecipada de provas. 2. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, 381, 382, 485, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS FRANCISCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 330, 381 e 382 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 278-280). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 293-299. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fl. 210): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ELENCADOS NO RESP 1349453/MS. TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO C. STJ. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR, BINÔMIO UTILIDADE- NECESSIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INÓCUO. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 233): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSÃO À REVISÃO DO JULGADO, O QUE NÃO CONSTITUI OBJETIVO PRECÍPUO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MESMO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, §3º, do Código de Processo Civil, porque a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir seria indevida diante do prévio requerimento administrativo válido e da necessidade da exibição de contratos já que a produção antecipada de provas seria cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ação, sendo útil e necessária para avaliar a existência e conteúdo dos contratos. Argumenta que indicou com precisão os fatos e a necessidade da antecipação da prova para obter a documentação comum às partes e que o procedimento de produção antecipada admitiria a antecipação de qualquer meio de prova e não haveria óbice à exibição de documentos nessa via. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve prévio requerimento administrativo idôneo e faltou interesse processual, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação n. 0020555-19.2020.8.16.0001 (fls. 247-250). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e para reconhecer o interesse de agir e a validade do pedido administrativo, com a exibição dos documentos (fls. 252-253). Contrarrazões às fls. 272-277. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 330, 381 e 382 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos e documentos relativos a cobranças, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4. A Corte estadual manteve a sentença por ausência de interesse processual, aplicando a Teoria da Asserção e os requisitos do Tema n. 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos, violou os arts. 330, III, 381, caput e III, e 382, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse de agir demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado porque não houve cotejo analítico nem demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexa me de provas para afastar a conclusão sobre o interesse de agir em produção antecipada de provas. 2. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 330, 381, 382, 485, 85 § 11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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