STJ RHC 225806
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Risco à ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou a desnecessidade da prisão cautelar, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na falta de localização do agravante nos endereços constantes dos autos, sem provas de que ele teria se evadido ou se furtado à aplicação da lei penal. 3. A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar, fundamentando-se no descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, como a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, além de evidências de risco à ordem pública e reiteração delituosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares e do envolvimento em nova prática criminosa, é necessária e proporcional. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delituosa. 6. A jurisprudência da Corte Superior autoriza a decretação de custódia provisória em casos de inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas, com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da autoridade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.037/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO VELOZO VALENÇA de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas. A defesa reitera a desnecessidade da prisão cautelar. Pontua que "a decisão que decretou a prisão preventiva pautou-se exclusivamente no fato de que o paciente não foi encontrado nos endereços constantes dos autos. Todavia, não há provas nos autos que indiquem que o paciente evadiu-se da aplicação da lei penal ou se furtou a colaborar com o processo." Afirma que "de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples falta de localização do investigado (ou denunciado) para responder ao chamamento judicial, vale dizer, a circunstância de ele se encontrar "em local incerto e não sabido", por si só, não constitui razão apta à sua prisão provisória, caso dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido." Alega que "o agravante se encontrava em monitoração eletrônica, de modo que havia o acompanhamento constante por parte do Estado de seus deslocamentos e ações". Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Risco à ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alegou a desnecessidade da prisão cautelar, argumentando que a decisão se baseou exclusivamente na falta de localização do agravante nos endereços constantes dos autos, sem provas de que ele teria se evadido ou se furtado à aplicação da lei penal. 3. A Corte estadual denegou a ordem originária e considerou necessária a prisão cautelar, fundamentando-se no descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, como a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, além de evidências de risco à ordem pública e reiteração delituosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares e do envolvimento em nova prática criminosa, é necessária e proporcional. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e o envolvimento em nova prática criminosa, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delituosa. 6. A jurisprudência da Corte Superior autoriza a decretação de custódia provisória em casos de inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas, com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, com fundamento na proteção da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da autoridade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 994.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 214.037/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21.05.2025.