STJ HC 1043727
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta da Conduta. Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida (2.716,31 kg de cocaína e 23,75 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão e arma de fogo municiada. 5. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. 8. Ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 787-789, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por HUGO FRANQUILIN SOARES. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante de delito em 17 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, ocasião em que a referida prisão fora convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 410-422. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Gravidade Concreta da Conduta. Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida (2.716,31 kg de cocaína e 23,75 g de maconha), além da apreensão de balança de precisão e arma de fogo municiada. 5. As circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando os elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante. 8. Ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 211.516/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN de 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN de 25.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe de 09.12.2024.