STJ AREsp 3003018
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de vulneração aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 e 6º, VIII, do CDC, e na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se alegou inexistência de título executivo hábil e nulidade das duplicatas por indicação sem aceite e sem comprovante de entrega, com pedido de cancelamento dos protestos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.150,62. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a exigibilidade dos títulos com base em canhotos das NF-e, prova testemunhal e ciência eletrônica das notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto à idoneidade das NF-e e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, por ausência de documento hábil de entrega e recebimento das mercadorias na execução de duplicatas não aceitas; (iii) saber se deve incidir o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança e hipossuficiência; e (iv) saber se cabe a aplicação do art. 85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade das NF-e, a prova de entrega e a distribuição do ônus da prova, reconhecendo a entrega das mercadorias e a ciência eletrônica, e atribuindo à embargante o ônus de infirmar a documentação. 7. A alegação de negativa de vigência ao art. 15, II, b , da Lei n. 5.474/1968 demanda reexame do conjunto probatório, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade dos títulos com base em documentos e prova oral, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova foi afastada diante da suficiência dos canhotos e da prova testemunhal e da inércia da embargante em produzir prova em sentido contrário; a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A aplicação do art. 85, § 10, do CPC não prospera, pois a sucumbência foi mantida e a revisão pretendida exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e reconhece, com base em documentos e prova oral, a entrega das mercadorias e a ciência eletrônica das notas fiscais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à exigibilidade das duplicatas e à inversão do ônus da prova. 3. A aplicação do art. 85, § 10, do CPC é incabível quando a reforma da sucumbência depende de revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os honorários recursais não são majorados quando já alcançado o limite do § 2º do art. 85 do CPC, nos termos do § 11". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 10, 11, § 2; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRAS DE ILHA BELA INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 338-341. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 221): APELAÇÃO CÍVEL - Duplicata mercantil - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Inconformismo do embargante - 1. Exigibilidade das duplicatas bem demonstrada. Mercadorias entregues no endereço onde a embargante realizava uma obra na cidade de Hortolândia. Situação, ademais, em que a embargante foi cientificada da emissão das notas fiscais eletrônicas que ensejaram o saque das duplicatas mercantis, mas não manifestou desconhecimento da operação - Mercadorias que foram recebidas por seu prestador de serviços (Hermes Martos da Silva) - Prova oral produzida nos autos, com a oitiva de Tiago Abilio de Freitas, que também prestava serviços à embargada no local, que confirmou a condição de responsável pelo recebimento das mercadorias de Hermes, além do efetivo recebimento das mercadorias - Títulos exigíveis - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 299): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e obscuridade - Não ocorrência - Caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara, relativamente idoneidade e exigibilidade das notas fiscais que embasaram as duplicatas exequendas - Prequestionamento - Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, II, III, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto à inidoneidade das notas fiscais eletrônicas e à distribuição do ônus da prova; b) 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, já que a cobrança por execução de duplicatas não aceitas exigia protesto e documento hábil de entrega e recebimento das mercadorias, o que teria sido desatendido; c) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria cabível a inversão do ônus da prova em favor da recorrente diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência; e d) 85, § 10, do Código de Processo Civil, porquanto deveria ser reconhecida a aplicação do princípio da causalidade para inversão da sucumbência. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, ou, alternativamente, se reconheça a negativa de vigência aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e se inverta a sucumbência com base no § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de vulneração aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 e 6º, VIII, do CDC, e na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se alegou inexistência de título executivo hábil e nulidade das duplicatas por indicação sem aceite e sem comprovante de entrega, com pedido de cancelamento dos protestos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.150,62. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a exigibilidade dos títulos com base em canhotos das NF-e, prova testemunhal e ciência eletrônica das notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto à idoneidade das NF-e e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, por ausência de documento hábil de entrega e recebimento das mercadorias na execução de duplicatas não aceitas; (iii) saber se deve incidir o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança e hipossuficiência; e (iv) saber se cabe a aplicação do art. 85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade das NF-e, a prova de entrega e a distribuição do ônus da prova, reconhecendo a entrega das mercadorias e a ciência eletrônica, e atribuindo à embargante o ônus de infirmar a documentação. 7. A alegação de negativa de vigência ao art. 15, II, b , da Lei n. 5.474/1968 demanda reexame do conjunto probatório, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a exigibilidade dos títulos com base em documentos e prova oral, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova foi afastada diante da suficiência dos canhotos e da prova testemunhal e da inércia da embargante em produzir prova em sentido contrário; a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A aplicação do art. 85, § 10, do CPC não prospera, pois a sucumbência foi mantida e a revisão pretendida exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e reconhece, com base em documentos e prova oral, a entrega das mercadorias e a ciência eletrônica das notas fiscais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à exigibilidade das duplicatas e à inversão do ônus da prova. 3. A aplicação do art. 85, § 10, do CPC é incabível quando a reforma da sucumbência depende de revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os honorários recursais não são majorados quando já alcançado o limite do § 2º do art. 85 do CPC, nos termos do § 11". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 10, 11, § 2; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7