Decisão · STJ

STJ AREsp 2557835

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de iliquidez do título, abusividade de encargos e anatocismo, além do pedido de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.235,41. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a higidez da cédula de crédito bancário, a desnecessidade da perícia, a validade da capitalização mensal pactuada e a ausência de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em violação do art. 7 do CPC; (ii) saber se a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível, à luz dos arts. 917, I, e 803, I, do CPC; (iii) saber se a cédula de crédito bancário atendeu o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quanto ao demonstrativo e aos extratos da relação contratual; e (iv) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos documentos contratuais e planilhas. 7. A conclusão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como sobre o atendimento ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, demandaria revolvimento de fatos e interpretação de documentos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tes e de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia demanda reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e sobre o cumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 exige interpretação de documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 917, 803, 1.029; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 61; CC, arts. 364, 365. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WSERV.COM CONSULTORIA E CONTROLE DE ORGANIZAÇÕES LTDA-EPP, JAIME ZURDOK HADID e ANDRÉ LEVY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 894-898. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 645): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. TÍTULO ANEXADO AOS AUTOS QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/04, TENDO VINDO ACOMPANHADO DE PLANILHA COM INDICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, ESTE REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, O QUE O TORNA HÁBIL PARA EMBASAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, BEM COMO IRREGULARIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE AFIGURAM AUSENTES PEKO EXAME DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, DIANTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE PACTUADA, COMO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 674): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 7º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria cerceado a defesa ao manter o julgamento sem a prova pericial necessária para aferição de anatocismo e abusividade de juros; b) 917, I, do Código de Processo Civil, já que a execução não estaria lastreada em título líquido, certo e exigível; c) 803, I, do Código de Processo Civil, pois o título executivo não corresponderia a obrigação certa, líquida e exigível, impondo-se a extinção da execução; e d) 28, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a cédula de crédito bancário deveria vir acompanhada de demonstrativo claro e de extratos de toda a relação contratual, o que não ocorreu. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e a nulidade da execução e se suspenda a execução. Requer ainda que se reforme o acórdão para reconhecer a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título e se restabeleça a vigência dos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 364 e 365 do Código Civil, com a suspensão da execução. Contrarrazões às fls. 740-806. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de iliquidez do título, abusividade de encargos e anatocismo, além do pedido de prova pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 30.235,41. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a higidez da cédula de crédito bancário, a desnecessidade da perícia, a validade da capitalização mensal pactuada e a ausência de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, em violação do art. 7 do CPC; (ii) saber se a execução está lastreada em título líquido, certo e exigível, à luz dos arts. 917, I, e 803, I, do CPC; (iii) saber se a cédula de crédito bancário atendeu o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 quanto ao demonstrativo e aos extratos da relação contratual; e (iv) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos documentos contratuais e planilhas. 7. A conclusão sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como sobre o atendimento ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004, demandaria revolvimento de fatos e interpretação de documentos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tes e de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia demanda reexame de provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo e sobre o cumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 exige interpretação de documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 917, 803, 1.029; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, arts. 59, 61; CC, arts. 364, 365. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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