Decisão · STJ

STJ AREsp 2306315

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, REGIME CPC/1973 E CPC/2015, OMISSÃO (ART. 1.022), DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 83 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada. A sentença condenou ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes com sucumbência recíproca. O Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instrução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suficiência do laudo e da possibilidade de julgamento por convencimento motivado (arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é aplicável o CPC/2015, afastando o art. 435 do CPC/1973, em razão da data da sentença (arts. 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil); (iii) saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (iv) saber se cabia julgamento antecipado por desnecessidade de provas (art. 335 do Código de Processo Civil); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre suficiência do laudo, causa madura e julgamento por convencimento motivado, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do CPC/2015 versus CPC/1973, porque o acórdão fixou premissa fática sobre o momento dos atos probatórios, insuscetível de revisão na via especial. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou as matérias e concluiu pela necessidade de retorno à instrução, inexistindo omissão ou contradição. 7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de julgamento antecipado, pois a Corte de origem registrou a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais não realizados. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre suficiência do laudo, causa madura, julgamento por convencimento motivado e julgamento antecipado, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre o regime processual aplicável (CPC/2015 versus CPC/1973), fundada em premissa fática sobre o momento dos atos probatórios. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou as questões e concluiu pela necessidade de retorno à instrução. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 479, 1.022, 335, 1.045 e 1.046. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERGÁS COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, por óbice de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) e por dissídio jurisprudencial prejudicado. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1077-1083. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 910): EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 435 DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA CASSADA. Merece ser anulada a sentença de piso por cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo encerrou prematuramente a fase de instrução processual, em desatenção ao que previa o Art. 435 do CPC/1973 (vigente à época) e à impugnação feita pela apelante ao laudo pericial. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa acolhida, para anular sentença e determinar o retomo dos autos ao juízo de origem, retornando o processo à fase de instrução processual. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 951-952). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃOJ INEXISTENTES. REVISÃO DE JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Na apelação os argumentos levantados foram devidamente enfrentados, de modo a julgar a lide da maneira legalmente exigida. É de fácil percepção que o decisum vergastado entendeu que merecia acolhimento a preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, vez a COPERGÁS solicitou esclarecimentos acerca da perícia realizada, e esta providência não foi tomada, em total dissonância com o que previa o Artigo 435 do CPC/1973 vigente à época. Apesar da sentença ter sido proferida já sob 4 vigência do CPC/2015, tanto a pericia quanto o requerimento para que as partes se manifestassem acerca do laudo pericial, se deram quando ainda estava em vigência o CPC/1973, motivo pelo qual o requerente tinha direito aos esclarecimentos solicitados ao perito. Percebe-se, pelos argumentas suscitados no presente recurso, que não se trata de vício do decisum, mas de irresignação do embargante com o resultado que lhe foi adverso, desviando a essência do instituto com fins nitidamente de revisão do julgado, hipótese inconcebível na estreita via dos aclaratórios. Outrossim, consoante disposto no Art. 1.025 do NCPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento, porém rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil, porque não houve cerceamento de defesa, os quesitos foram integralmente respondidos, o processo estava maduro e o magistrado decidiu por convencimento motivado; b) 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil, já que a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, o que afasta a aplicação do art. 435 do CPC/1973 e impõe a aplicação imediata do novo código; c) 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e contraditório ao aplicar o art. 435 do CPC/1973, sem enfrentar a tese de vigência do CPC/2015 e a preclusão pela ausência de quesitos complementares, além de não apreciar a manifestação da parte adversa pela desnecessidade de novas provas; e d) 335 do Código de Processo Civil, porquanto sustentada a possibilidade de julgamento antecipado diante da desnecessidade de novas provas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que houve cerceamento de defesa pela não apreciação de esclarecimentos periciais, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJMG, do TJSC e de julgado do STJ, que afastam a nulidade quando o laudo responde aos quesitos e a parte não form ula perguntas complementares. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a nulidade por cerceamento de defesa e restabelecer a sentença, com a aplicação da teoria da causa madura e da revaloração da prova. Contrarrazões às fls. 1.035-1.043. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, REGIME CPC/1973 E CPC/2015, OMISSÃO (ART. 1.022), DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 83 do STJ e pelo dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia decorre de ação ordinária de cumprimento de obrigação contratual com pedido de indenização por danos materiais cumulada com tutela antecipada. A sentença condenou ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes com sucumbência recíproca. O Tribunal estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instrução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suficiência do laudo e da possibilidade de julgamento por convencimento motivado (arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil); (ii) saber se é aplicável o CPC/2015, afastando o art. 435 do CPC/1973, em razão da data da sentença (arts. 1.045 e 1.046 do Código de Processo Civil); (iii) saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (iv) saber se cabia julgamento antecipado por desnecessidade de provas (art. 335 do Código de Processo Civil); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre suficiência do laudo, causa madura e julgamento por convencimento motivado, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 5. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do CPC/2015 versus CPC/1973, porque o acórdão fixou premissa fática sobre o momento dos atos probatórios, insuscetível de revisão na via especial. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos enfrentou as matérias e concluiu pela necessidade de retorno à instrução, inexistindo omissão ou contradição. 7. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de julgamento antecipado, pois a Corte de origem registrou a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais não realizados. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre suficiência do laudo, causa madura, julgamento por convencimento motivado e julgamento antecipado, por exigirem reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre o regime processual aplicável (CPC/2015 versus CPC/1973), fundada em premissa fática sobre o momento dos atos probatórios. 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou as questões e concluiu pela necessidade de retorno à instrução. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 479, 1.022, 335, 1.045 e 1.046. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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