Decisão · STJ

STJ AREsp 2960637

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações do CPC e do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegada mordida de cachorro. O valor da causa foi fixado em R$ 1385,79. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus a indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos por fragilidade da prova e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 375 do CPC por desconsideração do laudo pericial e das demais provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do CC quanto ao ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 936 do CC sobre responsabilidade do dono ou detentor do animal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma clara e suficiente. 7.Quanto às demais alegações, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8.A divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do CPC e dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949 e 936 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual decidiu de modo claro e suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 375; CC, arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949, 936 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIA GIL MOEHLECKE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do Código de Processo Civil e dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do Código Civil e por deficiência na demonstração dos requisitos para superar tais óbices. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de SUCESSÃO DE LISÂNGELA DECKER (fls. 797-800) em que sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, requer o não conhecimento do agravo, o desprovimento e a condenação da agravante na multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação indenizatória por alegada mordida de cachorro. O julgado foi assim ementado (fl. 672): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE MORDIDA DE CACHORRO. ATO ILÍCITO. PROVA FRÁGIL. O litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso. O acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial. A prova dos autos não demonstra a efetiva ocorrência do fato narrado na exordial. Sentença reformada. Apelo dos réus provido. Apelação da parte autora prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 701): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES." "As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material." "No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade." Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria se omitido ao concluir pela "ausência, inexistência, fragilidade e insuficiência probatória" sem identificar nem valorar as provas documental, pericial e testemunhal, incorrendo em falta de fundamentação, omissão e contradição; b) 373 e 375 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado o laudo pericial e demais provas que, segundo sustenta, comprovaram os fatos constitutivos do direito e exigiam aplicação de regras de experiência técnica; c) 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do Código Civil, pois o acórdão teria afastado indevidamente o ato ilícito, o nexo causal e o dever de indenizar, apesar das provas dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão produzida por mordida de cão; e d) 936 do Código Civil, porquanto a responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal teria sido reconhecida na sentença e estaria comprovada pelas provas do evento e dos danos; Requer seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões de SUCESSÃO DE LISÂNGELA DECKER (fls. 746-749) em que sustenta óbices de admissibilidade por pretenso reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF), ausência de ofensa à lei federal, falta de demonstração analítica de dissídio e ausência de prequestionamento. Contrarrazões de GABRIEL ANTONIO MORALES (fls. 751-754) em que alega inviabilidade do especial por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF), deficiência na demonstração de afronta a lei federal, ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações do CPC e do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegada mordida de cachorro. O valor da causa foi fixado em R$ 1385,79. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus a indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos por fragilidade da prova e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 375 do CPC por desconsideração do laudo pericial e das demais provas; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944 e 949 do CC quanto ao ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 936 do CC sobre responsabilidade do dono ou detentor do animal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria de forma clara e suficiente. 7.Quanto às demais alegações, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8.A divergência jurisprudencial não se demonstra por ausência de cotejo analítico e similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do acervo fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 373 e 375 do CPC e dos arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949 e 936 do CC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual decidiu de modo claro e suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, 375; CC, arts. 186, 187, 398, 402, 927, 942, 944, 949, 936 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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