Decisão · STJ

STJ HC 1022164

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Desclassificação de roubo para furto. Regime inicial fechado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça, e a fixação de regime prisional menos severo. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. 3. A defesa alegou que não houve violência ou grave ameaça, contestando a tipificação do crime como roubo, e sustentou que o envolvimento de menores não poderia ser utilizado para agravar o regime de cumprimento da pena. 4. O agravo regimental foi interposto após o indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência da Corte e a negativa de provimento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente pode ser desclassificada de roubo para furto, considerando os elementos de violência e grave ameaça; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 6. Os relatos das vítimas e dos policiais militares confirmaram que o paciente e seus comparsas agiram com violência e grave ameaça, caracterizando os crimes de roubo consumado e roubo tentado, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. 7. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 8. No caso, a gravidade concreta do delito foi evidenciada pelo concurso de três agentes, sendo dois adolescentes, e pela agressão física a uma das vítimas, justificando a fixação do regime inicial fechado. 9. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 470.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 890.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTANA NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do writ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Em razões, a defesa sustenta que não houve violência ou grave ameaça, conforme apurado em juízo, e que a tipificação como roubo foi fundamentada exclusivamente na expressão "perdeu, perdeu". Alega que, ainda que se reconheça a prática de roubo, o concurso de agentes e o envolvimento de dois adolescentes, tais elementos não extrapolariam os normais dos tipos penais infringidos, não justificando a fixação do modo prisional mais gravoso. Afirma que o envolvimento de menores no crime não poderia ser utilizado em desfavor do réu para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e para agravar o regime de cumprimento da pena. Pugna, assim, pela concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da fixação do regime fechado, confirmando-se a medida de urgência. O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e contesta a tipificação do crime como roubo, fundamentada na expressão "perdeu, perdeu". Argumenta que o revolvimento de menores não justifica a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de matéria já suscitada em outro recurso impede o prosseguimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 262.490/SP, da Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, foi concedida a ordem para determinar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 1.022.164/SP e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito. O mandamus não mereceu conhecimento, o que ensejou a interposição de novo agravo regimental, pugnando pela fixação de regime prisional menos severo e pela desclassificação da conduta para o delito de furto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Desclassificação de roubo para furto. Regime inicial fechado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça, e a fixação de regime prisional menos severo. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. 3. A defesa alegou que não houve violência ou grave ameaça, contestando a tipificação do crime como roubo, e sustentou que o envolvimento de menores não poderia ser utilizado para agravar o regime de cumprimento da pena. 4. O agravo regimental foi interposto após o indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência da Corte e a negativa de provimento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente pode ser desclassificada de roubo para furto, considerando os elementos de violência e grave ameaça; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. III. Razões de decidir 6. Os relatos das vítimas e dos policiais militares confirmaram que o paciente e seus comparsas agiram com violência e grave ameaça, caracterizando os crimes de roubo consumado e roubo tentado, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. 7. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 8. No caso, a gravidade concreta do delito foi evidenciada pelo concurso de três agentes, sendo dois adolescentes, e pela agressão física a uma das vítimas, justificando a fixação do regime inicial fechado. 9. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 470.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 890.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
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