Decisão · STJ

STJ AREsp 2943660

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Relativamente à apontada omissão do acórdão recorrido quanto à inobservância à coisa julgada em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial, convém registrar que não ficou caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Em relação à questão principal, a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lo tação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em razão da não fixação de tal verba nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.098). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.111-1.115), a parte agravante reitera as alegações feitas em seu recurso especial, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca da: (i) existência de requerimento expresso do Ministério Público, feito em aditamento à inicial, quanto à delimitação do alcance da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) violação à coisa julgada, em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial. Defende ainda o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, cuja aplicação se revela incompatível com a fundamentação de que não houve omissão no acórdão recorrido. No ponto, alega que, "se o acórdão efetivamente analisou a tese suscitada pela União, então não há novo exame do acervo fático- probatório dos autos e sim uma revaloração das provas já apreciadas pelo juízo de origem, o que é admitido em sede de recurso especial" (e-STJ, fl. 1.114). Impugnação às fls. 1.118-1.120 (e-STJ), com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Relativamente à apontada omissão do acórdão recorrido quanto à inobservância à coisa julgada em razão da extrapolação dos limites do pedido inicial, convém registrar que não ficou caracterizada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Em relação à questão principal, a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lo tação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em razão da não fixação de tal verba nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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