STJ HC 1010205
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, com base em indícios de autoria e materialidade. 2. A defesa sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e testemunhos indiretos, sem provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. Decisão de origem manteve a pronúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos judiciais e outros elementos probatórios, e afastou a alegação de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria ou materialidade, que será analisado pelo Tribunal do Júri. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na instrução processual, incluindo depoimentos judiciais, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para o julgamento do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS LEDESMA CORREA contra a decisão de fls. 4091/4098 que não conheceu do presente habeas corpus. Em suas razões a Defensoria Pública reitera a tese de que pronúncia do agravante está lastreada apenas em testemunhos indiretos, ressaltando que "nenhum dos policiais cujos depoimentos dariam suporte ao v. acórdão recorrido teriam presenciado os fatos" (fl. 4103). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e tentado, com base em indícios de autoria e materialidade. 2. A defesa sustenta que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial e testemunhos indiretos, sem provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. Decisão de origem manteve a pronúncia, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em depoimentos judiciais e outros elementos probatórios, e afastou a alegação de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista na via estreita do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à autoria ou materialidade, que será analisado pelo Tribunal do Júri. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na instrução processual, incluindo depoimentos judiciais, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o órgão competente para o julgamento do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. A revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia é incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.