STJ HC 1047859
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reincidência específica. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 17 porções de cocaína (22,8 g) e 41 pedras de crack (13 g), embaladas individualmente e prontas para comercialização. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, é válida, considerando a reincidência específica e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a habitualidade delitiva do agente e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e o risco de reiteração delitiva são fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram inadequadas para neutralizar o perigo gerado pela liberdade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.930/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO NUNES DE BARROS (ou CICERO NUNES DE BARROS JUNIOR) contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nas razões, a defesa afirma que não concorda com julgamento virtual. Em seguida, assevera que é "entendimento pacificado por ambas as turmas desse egrégio STJ de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são fundamentos aptos a impor prisão preventiva a alguém" (e-STJ, fl. 65). Sustenta, ainda, que apesar de o agravante ser reincidente, as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal. Por fim, defende que não existiu argumentação acerca da inovação de fundamentos realizada pelo tribunal, a fundamentação inidônea e a inaplicabilidade das medidas cautelares. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reincidência específica. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 17 porções de cocaína (22,8 g) e 41 pedras de crack (13 g), embaladas individualmente e prontas para comercialização. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, é válida, considerando a reincidência específica e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a habitualidade delitiva do agente e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e o risco de reiteração delitiva são fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram inadequadas para neutralizar o perigo gerado pela liberdade do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.930/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.