Decisão · STJ

STJ HC 1044620

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EUGENIO AVILA DE ARRUDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076942-08.2024.8.24.0000/SC). O ora agravante foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, caput, e 308, ambos c/c o art. 61, inciso II, alínea "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 216/234). Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses e 13 dias de detenção, mantendo, contudo, a pena acessória de perda do cargo público (e-STJ fls. 235/255). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 167/197). No habeas corpus, sustentou a defesa, em suma: (i) a nulidade das decisões condenatórias por alegada fundamentação em provas falsas, decorrentes de falso testemunho; (ii) a ocorrência de fraude processual e abuso de autoridade; (iii) a existência de divergências relevantes entre os depoimentos policiais; e (iv) a quebra da cadeia de confiabilidade probatória, com consequente pedido de desentranhamento das provas ilícitas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal. Alegou a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, ao se desconsiderar o comportamento da vítima e ao valorar negativamente a circunstância das "ameaças com arma", que, segundo a tese defensiva, já se encontra absorvida pelo tipo penal de extorsão mediante sequestro, devendo, portanto, ser neutralizada ou compensada com vetor favorável. Defendeu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que a confissão qualificada do recorrente foi utilizada pelo Juízo como elemento de convicção, conforme a Súmula n. 545 do STJ e o art. 65, III, "d", do CP. Postulou, também, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 159 do CP, ao argumento de que o acusado teria determinado, por telefone, a liberação da vítima durante a execução do delito, circunstância confirmada, em Juízo, pelo corréu, pela vítima e por policial. Impugnou a decretação da perda do cargo público, alegando ausência de fundamentação idônea e indevida aplicação de precedentes relativos à Lei n. 9.455/1997, bem como defendendo a inaplicabilidade automática do efeito e sua inadequação diante do redimensionamento pretendido da pena. Com isso, pediu o reconhecimento da falsidade dos depoimentos e da fraude processual, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas; a absolvição com fundamento em excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal) ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória; e, de forma sucessiva, a concessão de perdão judicial com base na Lei n. 9.807/1999. Alternativamente, pleiteou a anulação dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia ou, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, da causa de diminuição do art. 159, § 4º, do CP, o afastamento da perda do cargo público e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela detração. Habeas corpus não conhecido (e-STJ fls. 732/736). Agora, no presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir integralmente as mesmas alegações já apresentadas no habeas corpus originário (e-STJ fls. 743/797). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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