STJ HC 1044620
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EUGENIO AVILA DE ARRUDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus no qual se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076942-08.2024.8.24.0000/SC). O ora agravante foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, caput, e 308, ambos c/c o art. 61, inciso II, alínea "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 216/234). Em apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 5 meses e 13 dias de detenção, mantendo, contudo, a pena acessória de perda do cargo público (e-STJ fls. 235/255). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 167/197). No habeas corpus, sustentou a defesa, em suma: (i) a nulidade das decisões condenatórias por alegada fundamentação em provas falsas, decorrentes de falso testemunho; (ii) a ocorrência de fraude processual e abuso de autoridade; (iii) a existência de divergências relevantes entre os depoimentos policiais; e (iv) a quebra da cadeia de confiabilidade probatória, com consequente pedido de desentranhamento das provas ilícitas, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal. Alegou a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, ao se desconsiderar o comportamento da vítima e ao valorar negativamente a circunstância das "ameaças com arma", que, segundo a tese defensiva, já se encontra absorvida pelo tipo penal de extorsão mediante sequestro, devendo, portanto, ser neutralizada ou compensada com vetor favorável. Defendeu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que a confissão qualificada do recorrente foi utilizada pelo Juízo como elemento de convicção, conforme a Súmula n. 545 do STJ e o art. 65, III, "d", do CP. Postulou, também, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 159 do CP, ao argumento de que o acusado teria determinado, por telefone, a liberação da vítima durante a execução do delito, circunstância confirmada, em Juízo, pelo corréu, pela vítima e por policial. Impugnou a decretação da perda do cargo público, alegando ausência de fundamentação idônea e indevida aplicação de precedentes relativos à Lei n. 9.455/1997, bem como defendendo a inaplicabilidade automática do efeito e sua inadequação diante do redimensionamento pretendido da pena. Com isso, pediu o reconhecimento da falsidade dos depoimentos e da fraude processual, com o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas; a absolvição com fundamento em excludente de ilicitude (estrito cumprimento do dever legal) ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória; e, de forma sucessiva, a concessão de perdão judicial com base na Lei n. 9.807/1999. Alternativamente, pleiteou a anulação dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia ou, ainda, a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, da causa de diminuição do art. 159, § 4º, do CP, o afastamento da perda do cargo público e o reconhecimento da extinção da punibilidade pela detração. Habeas corpus não conhecido (e-STJ fls. 732/736). Agora, no presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reproduzir integralmente as mesmas alegações já apresentadas no habeas corpus originário (e-STJ fls. 743/797). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES DO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada os motivos que embasaram a decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso que se limita à mera repetição das alegações anteriormente apresentadas. 2. Ausente impugnação direcionada aos fundamentos da decisão recorrida e constatada a simples reiteração das razões do writ originário, aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.