Decisão · STF

STF EP 29 LivramCond-AgR

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2023-02-13publicado em 2023-02-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O pedido de livramento condicional formulado pela defesa do executado atende os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, conforme a disciplina normativa extraída do art. 83 do Código Penal. 2. As circunstâncias concretas do caso justificam a impossibilidade do desempenho de atividades laborativas pelo apenado, em face das doenças relatas e comprovadas nos autos em Perícia Judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). 3. À míngua de atos documentados nos autos que desabonem o histórico do apenado, não há motivo suficiente para glosar o requisito subjetivo do “bom comportamento durante a execução da pena”. 4. As informações dos autos não deixam dúvida sobre a aptidão do executado para “prover a própria subsistência”. 5. Muito embora o livramento condicional seja a última etapa do cumprimento progressivo da pena, possui requisitos, procedimento e condições específicos. 6. Em recente manifestação, a defesa técnica comprovou nos autos o pagamento integral da pena de multa. 7. À luz do conjunto normativo e natureza jurídica do livramento condicional, compreendo que estão colmatados os requisitos subjetivos e objetivos. 8. Agravo regimental desprovido.
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