STF EP 29 LivramCond-AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O pedido de livramento condicional formulado pela defesa do executado atende os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, conforme a disciplina normativa extraída do art. 83 do Código Penal.
2. As circunstâncias concretas do caso justificam a impossibilidade do desempenho de atividades laborativas pelo apenado, em face das doenças relatas e comprovadas nos autos em Perícia Judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
3. À míngua de atos documentados nos autos que desabonem o histórico do apenado, não há motivo suficiente para glosar o requisito subjetivo do “bom comportamento durante a execução da pena”.
4. As informações dos autos não deixam dúvida sobre a aptidão do executado para “prover a própria subsistência”.
5. Muito embora o livramento condicional seja a última etapa do cumprimento progressivo da pena, possui requisitos, procedimento e condições específicos.
6. Em recente manifestação, a defesa técnica comprovou nos autos o pagamento integral da pena de multa.
7. À luz do conjunto normativo e natureza jurídica do livramento condicional, compreendo que estão colmatados os requisitos subjetivos e objetivos.
8. Agravo regimental desprovido.