STJ HC 998874
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECoNHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Regime Inicial Fechado. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NULIDADE DAS PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega nulidade das provas bem como a possibilidade de desclassificação da conduta ou reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória"; e (ii) saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado, desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal ou fixar o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida (12 kg de maconha) e pela gravidade concreta do delito, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 6. A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 bem como a aventada nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória" não foram objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 714.348/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; STJ, HC 600.096/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, HC 640.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 556.796/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS SIQUEIRA JUNIOR, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 75/91). No presente recurso, a defesa alega a nulidade das provas que ensejaram a condenação do agravante, sob o argumento que houve desvio de finalidade e "pesca probatória" (fishing expedition) na busca domiciliar, aduzindo, ainda, que a investigação não guardaria vínculo com finalidade legítima. Afirma que o agravante é primário e defende que a quantidade de entorpecente e a aparência de que ele fazia do tráfico o seu meio de vida não são óbices à aplicação da causa de diminuição referida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. Aduz que a decisão agravada incorreu em omissão quanto à possibilidade de fixação do regime semiaberto desde o início. Afirma a possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a conduta seja desclassificada para o tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06. Requer, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante de ambos os crimes, ou, subsidiariamente, seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, ou seja a conduta desclassificada para o porte para consumo pessoal, ou seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECoNHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Regime Inicial Fechado. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NULIDADE DAS PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alega nulidade das provas bem como a possibilidade de desclassificação da conduta ou reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória"; e (ii) saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado, desclassificar a conduta para porte para consumo pessoal ou fixar o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado foi justificado pela quantidade de droga apreendida (12 kg de maconha) e pela gravidade concreta do delito, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 6. A desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/06 bem como a aventada nulidade das provas obtidas na busca domiciliar por desvio de finalidade e "pesca probatória" não foram objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige demonstração de estabilidade e permanência, afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme os arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 3. A análise de alegações não manifestadas expressamente pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 714.348/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no HC 617.823/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; STJ, HC 600.096/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 777.313/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, HC 640.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; STJ, AgRg no HC 556.796/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/2/2024.