Decisão · STJ

STJ AREsp 3016009

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de sociedade comercial de fato. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a necessidade de prova escrita entre sócios para comprovação de sociedade de fato e a insuficiência dos depoimentos e dos documentos produzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; se houve violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC ao exigir prova escrita entre sócios e desconsiderar a prova oral e documental; e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou a necessidade de prova escrita entre sócios (art. 987 do CC), avaliou a prova oral e os documentos e concluiu pela suficiência da fundamentação, afastando omissão e contradição (arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 7. A pretensão de reconhecer sociedade de fato demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c na mesma questão fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a necessidade de prova escrita entre sócios e fundamenta a insuficiência da prova oral e documental, nos termos dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência de sociedade de fato e a suficiência das provas. 3. Aplica-se o entendimento de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 373, I; CC, art. 987. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE VASCONCELLOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de RÁDIO DIFUSORA DE ITAJUBÁ LTDA. - ME, PATRÍCIA DE ASSIS VASCONCELLOS, KÁTIA DE ASSIS VASCONCELLOS ZIMMERMANN e ARLETE VALDETE DE ASSIS VASCONCELLOS, em que pleiteiam o desprovimento do agravo, sustentando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ e da Súmula n. 283 do STF. Contraminuta de FERNANDA ALMEIDA LABONIA, em que requer a procedência do agravo para permitir o trânsito do recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de reconhecimento de sociedade de fato. O julgado foi assim ementado (fl. 1.314): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. RELAÇÃO ENTRE SUPOSTOS SÓCIOS. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o artigo 987 do Código Civil, a comprovação da existência da sociedade de fato por terceiros poderá ser feita por qualquer meio probatório; no entanto, nas relações entre sócios, a comprovação somente é admitida por meio de prova escrita. - Diante da inexistência de qualquer documento que comprove a existência da sociedade em comum, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se impõe. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.392): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão recorrida, apontando, entre outros pontos, a falta de enfrentamento sobre a validade de documentos que comprovariam uma sociedade de fato, a validade dos depoimentos testemunhais e a suposta inconsistência dos fundamentos do acórdão com os fatos dos autos. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições relevantes a ponto de justificar a oposição dos Embargos de Declaração; (ii) determinar se os fundamentos apresentados pelo embargante configuram apenas uma tentativa de rediscussão de mérito, incabível nesta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3A oposição de Embargos de Declaração destina-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Ausentes as omissões e contradições alegadas pelo embargante, uma vez que o acórdão enfrentou detalhadamente as questões sobre a necessidade de prova escrita para comprovação de sociedade de fato (art. 987 do CC) e a insuficiência de depoimentos testemunhais como elementos probatórios. 5. Os documentos apresentados pelo embargante foram considerados, mas se ponderou, no acórdão, que foram produzidos em circunstâncias controversas, havendo dúvidas quanto à sua validade e autenticidade, especialmente diante de alegações de vulnerabilidade do falecido à época de sua assinatura. 6. A argumentação apresentada pelo embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração, não sendo esta via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada. 7. Não se verificam contradições na análise do conjunto probatório realizada pelo acórdão, que concluiu pela ausência de elementos robustos a atestar a sociedade de fato, incluindo a inexistência de participação formal nos lucros e prejuízos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação de sociedade de fato, é imprescindível a existência de prova escrita, conforme disposto no art. 987 do Código Civil. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 9º, 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afirmado, de forma genérica, a inexistência de prova documental, sem enfrentar a validade do documento de cessão de cotas sociais, à valoração das provas testemunhais e os contratos e as declarações que comprovariam a participação ativa do recorrente na gestão da empresa e a sua atuação autônoma como sócio; b) 987 do Código Civil e 7º e 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria ignorado a existência de prova escrita de sociedade de fato. Alega que a prova da sociedade de fato não se restringe à documental, podendo ser corroborada por outros meios, incluindo testemunhos e indícios da relação societária. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a sociedade de fato entre supostos sócios exige prova escrita e que os elementos dos autos não a demonstram, divergiu do entendimento do REsp n. 178.423/GO e de julgados que admitem prova oral e indiciária para reconhecimento de sociedade de fato. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sociedade de fato e a transferência de 25% das cotas sociais do sócio FRANCISCO DE VASCONCELLOS ao recorrente. Contrarrazões às fls. 1.429-1.440. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE FATO E PROVA ESCRITA ENTRE SÓCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento de sociedade comercial de fato. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a necessidade de prova escrita entre sócios para comprovação de sociedade de fato e a insuficiência dos depoimentos e dos documentos produzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; se houve violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC ao exigir prova escrita entre sócios e desconsiderar a prova oral e documental; e se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou a necessidade de prova escrita entre sócios (art. 987 do CC), avaliou a prova oral e os documentos e concluiu pela suficiência da fundamentação, afastando omissão e contradição (arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 7. A pretensão de reconhecer sociedade de fato demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 987 do CC e 7º e 373, I, do CPC. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando a matéria encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o exame pela alínea c na mesma questão fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a necessidade de prova escrita entre sócios e fundamenta a insuficiência da prova oral e documental, nos termos dos arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a existência de sociedade de fato e a suficiência das provas. 3. Aplica-se o entendimento de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 7º, 373, I; CC, art. 987. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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