Decisão · STJ

STJ AREsp 2995872

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Acerca da tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento (aplicação da Súmula 7/STJ). 3. Configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão desta relatoria de fls. 428-432 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 353): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. 1. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 - que na redação dada pela Lei nº 9.494 /1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator - foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, razão pela qual os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. Portanto, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 535, II e III, c/c o art. 485, VI, do CPC. Informou que o acórdão recorrido tratou da questão da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, especificamente a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% (vinte e oito, vírgula oitenta e seis por cento) para servidores civis federais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à apelação da parte exequente, reconhecendo a legitimidade ativa dela para o cumprimento de sentença. A insurgente argumentou que a sentença civil faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, conforme a redação do art. 16 da ACP vigente à época da propositura da ação civil pública. Suscitou que a tese fixada no Tema n. 1.075 do STF não se aplica automaticamente ao caso, pois a ACP se limita aos servidores no Mato Grosso do Sul, prevalecendo a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP. Frisou que a pretensão executória não comporta acolhimento, em razão da ilegitimidade ativa e da inexequibilidade do título coletivo. Destacou que a sentença coletiva tem abrangência apenas a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, que foram listados para fins de cumprimento da liminar que fora expedida naquele feito. Mencionou, ainda, o fato de não constar no polo passivo nenhuma autarquia que não tivesse representação em tal ente federal; ao passo que a pensionista /exequente, à época do ajuizamento da ação e no período da conta, possuía vínculo com o Mapa - SFA/RS, ou seja, com sede em unidade distinta da federação do órgão prolatar do título objeto de execução. Requereu o provimento do recurso especial (e- STJ, fls. 355-365). A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 1.075/STF e não o conheceu em relação à questão remanescente com suporte na incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 381-383). Questionando essa manifestação, interpôs a União agravo em recurso especial. o qual foi julgado monocraticamente por este julgador, estabelecendo o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 428-432). Contra essa decisão, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF e do Tema n. 1.075/STF. Argui a "violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, enfrentando-se de forma efetiva as omissões apontadas nos aclaratórios da UNIÃO, em especial aquela referente ao aditamento à inicial do Ministério Público Federal que expressamente delimita o alcance da ACP n.º 0005019- 15.1997.4.03.6000 aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul" (e-STJ, fl. 444) ou a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título formado na citada ação civil pública. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 438-445). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 449). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.075/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO SOBRE O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA NO TÍTULO FORMADO NA ACP. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Acerca da tese de que a parte exequente não estaria abrangida no título executivo, formado na ação coletiva, carecendo-lhe, portanto, de legitimidade ativa, a Corte regional estabeleceu que o julgamento executado não continha nenhuma limitação na forma pretendida pela União nesse sentido, na parte dispositiva do julgado na fase de conhecimento (aplicação da Súmula 7/STJ). 3. Configura-se inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, no tocante à suposta omissão acerca de mencionado aditamento à petição inicial apresentando na ação civil pública. 4. Agravo interno desprovido.
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