STJ AREsp 2951730
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento de ação declaratória sobre a titularidade do crédito oriundo de demanda contra a SABESP, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. 3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a suspensão e determinar o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração, pelo STJ, do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender processo (art. 313, V, a, do CPC), na segunda fase da ação de exigir contas, diante da existência de ação declaratória sobre a titularidade do crédito, sem que tal providência demande o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e do acervo probatório fixados pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 174-183. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 96): Agravo de instrumento. Ação de Exigir Contas - Segunda Fase. Insurgência contra r. decisão que determinou a suspensão do andamento da ação de origem, até julgamento de ação declaratória ajuizada pela parte agravada. Inadmissibilidade. Ausência de justa causa para a medida postulada. A prejudicialidade externa, nos termos da letra "a", do inc. V, do art. 313, do CPC, condicionante da decisão de mérito, há que ser antecedente, isto é, deve referir-se a processo em curso quando surge o processo que deverá ser suspenso. No caso dos autos de origem, já foi proferida decisão de mérito, que determinou à parte agravada a prestação de contas à agravante. Em outras palavras, não há que se falar na espécie na existência de condicionante de decisão de mérito. Outrossim, em agravo de instrumento anteriormente interposto, já houve pronunciamento por parte desta C. Câmara, acerca da legitimidade da agravante, para a propositura da ação de prestação de contas. Destarte, o provimento deste recurso é de rigor para cassar a r. decisão agravada e determinar o regular seguimento da Segunda Fase da Ação de Exigir Contas. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 113). No recurso especial, a parte aponta violação do art. 313, do Código de Processo Civil, porque a suspensão do processo por prejudicialidade externa seria obrigatória até o julgamento da ação declaratória que definirá a titularidade do crédito oriundo da demanda contra a SABESP, para evitar decisões conflitantes. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se suspenda a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento da ação declaratória. Contrarrazões às fls. 146-154. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento de ação declaratória sobre a titularidade do crédito oriundo de demanda contra a SABESP, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00. 3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a suspensão e determinar o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração, pelo STJ, do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender processo (art. 313, V, a, do CPC), na segunda fase da ação de exigir contas, diante da existência de ação declaratória sobre a titularidade do crédito, sem que tal providência demande o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e do acervo probatório fixados pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.