Decisão · STF

STF ARE 1393957 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-02-07publicado em 2023-02-17
CIVIL
EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS. DEVER DE PAGAR DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA Nº 492 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
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