STJ AREsp 2715874
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA DE GARAGEM E NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 422 e 1.277 do Código Civil e dos arts. 5º, 7º, 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia geral ordinária c/c declaratória, visando a nulidade do item que fixou aluguel para uso de segundo veículo e o reconhecimento do direito de estacionar dois veículos na área de garagem sem o pagamento de aluguel. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou nulo o item "5" da assembleia e reconheceu o direito de uso da área de garagem n. 4 para dois veículos sem aluguel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com fundamento no art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil pela ocorrência de venire contra factum proprium; (ii) saber se é vedada a intervenção judicial em regras internas aprovadas em assembleia, à luz dos arts. 1.277 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório, em face dos arts. 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de premissas fáticas quanto à natureza da área de garagem, ao uso de dois veículos e à ausência de prejuízo aos demais condôminos. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o uso da área de garagem e a inexistência de prejuízo aos condôminos. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.277; CPC, arts. 5, 7, 369, 373, I e II, 374, II, 378, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CECÍLIA AGUIAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a vulneração dos arts. 422 e 1.277 do Código Civil e aos arts. 5º, 7º, 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de similitude fática e de cotejo analítico quanto à alínea c. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 545-560. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação, nos autos de ação anulatória de assembleia geral ordinária c/c declaratória com pedido de liminar. O valor atribuído à causa foi de R$5.000. O julgado foi assim ementado (fl. 416): APELAÇÃO. Ação anulatória de assembleia geral ordinária. Condomínio. Uso de área de garagem para estacionamento de dois veículos automotores. Sentença de procedência. Preliminares afastadas. Recurso tempestivo. Inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair do apelo razões que impugnam suficientemente os fundamentos da r. sentença recorrida. Imóvel adquirido pela autora com uma área de garagem destinada ao estacionamento de automóvel de passeio. Controvérsia que cinge-se acerca da possibilidade de se estacionar dois veículos de passeio na área de garagem nº 4 da autora. Não há matrícula exclusiva da área de garagem, constituindo, portanto, direito acessório da autora, mas de uso particular e não de uso comum, e indistinto do condomínio. Sendo a área de garagem de uso particular da autora - e não de uso comum do condomínio - não pode o apelante exigir aluguel por sua utilização. Anuência anterior ao pagamento de aluguel ao condomínio que não afasta possibilidade de judicialização. Condomínio apelante que não questionou a fração ideal do imóvel ou que a autora estivesse se utilizando de área maior do que aquela prevista na matrícula. Ônus que incumbia ao apelante. Pelo menos motivo, não convence a alegação de que a autora estaria pagando mensalidade de condomínio a menor ou que estaria ocorrendo enriquecimento ilícito. Na área de garagem nº 4 é possível estacionar dois veículos (de pequeno ou médio porte) sem que tal utilização cause qualquer prejuízo aos demais condôminos. Se a área é de uso particular, se a finalidade da área não foi deturpada (estacionamento de automóvel de passeio) e não há qualquer prejuízo ou incômodo aos demais condôminos, acertada a r. sentença em reconhecer o direito da autora de estacionar seus veículos no local com a consequente declaração de nulidade do item 5 da assembleia realizada. Ratificação dos fundamentos da sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 442): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança. Resultado de desprovimento. Inconformismo. Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material não constatadas. Modificação do julgado. Inviabilidade. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria apoiado comportamento contraditório da parte autora, que concordou por anos com o pagamento de aluguel para uso de segundo veículo; b) 1.277 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil, pois não poderia o Judiciário intervir nas regras internas aprovadas em assembleia sobre vagas e aluguel de áreas comuns; c) 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial e pela indevida inversão do ônus da prova; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível estacionar dois veículos na área de garagem nº 4 sem prejuízo aos demais e sem pagamento de aluguel, divergiu do entendimento do TJRJ no processo n. 0021287-65.2015.8.19.0203, que reconheceu ser devido o uso de apenas um carro por vaga conforme convenção. Requer o provimento do recurso para que "seja determinada a regular realização de audiência de instrução na qual possa o Recorrente produzir a prova testemunhal pela qual tempestivamente protestaram bem como a prova pericial que se mostram relevante para o deslinde da demanda, proferindo-se após nova sentença, que certamente julgará improcedente a ação". Contrarrazões às fls. 486-506. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA DE GARAGEM E NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 422 e 1.277 do Código Civil e dos arts. 5º, 7º, 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e de cotejo analítico quanto à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia geral ordinária c/c declaratória, visando a nulidade do item que fixou aluguel para uso de segundo veículo e o reconhecimento do direito de estacionar dois veículos na área de garagem sem o pagamento de aluguel. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou nulo o item "5" da assembleia e reconheceu o direito de uso da área de garagem n. 4 para dois veículos sem aluguel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com fundamento no art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os arts. 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil pela ocorrência de venire contra factum proprium; (ii) saber se é vedada a intervenção judicial em regras internas aprovadas em assembleia, à luz dos arts. 1.277 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório, em face dos arts. 369, 373, I e II, 374, II, e 378 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de premissas fáticas quanto à natureza da área de garagem, ao uso de dois veículos e à ausência de prejuízo aos demais condôminos. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o uso da área de garagem e a inexistência de prejuízo aos condôminos. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.277; CPC, arts. 5, 7, 369, 373, I e II, 374, II, 378, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.