STJ AREsp 2625847
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, em que se pleiteou a inexequibilidade do título, a nulidade da execução por ausência de atas assembleares com a petição inicial e o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.177,56. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir cotas específicas, ajustou custas e honorários, e, em embargos de declaração, excluiu o período de gestão do embargante como síndico e equalizou as custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou legítimo o título após juntada das atas e ausência de prova de pagamento integral, desproveu a apelação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das irregularidades das atas e dos argumentos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão persistente mesmo após embargos de declaração; (iii) saber se houve violação do art. 784, X, do CPC por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a juntada das atas com a inicial; (iv) saber se houve violação do art. 783 do CPC pelo mesmo vício de certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se houve violação do art. 798, I, a, do CPC por ausência de instrução obrigatória com o título; (vi) saber se houve violação do art. 223 do CPC por preclusão temporal após desinteresse probatório do exequente; (vii) saber se houve violação do art. 920, II, do CPC por não ter o juiz julgado imediatamente os embargos; (viii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC quanto ao ônus da prova do crédito; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação das atas com a inicial para conferir liquidez ao título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria, apresentou fundamentação suficiente e rechaçou a utilização dos aclaratórios com caráter infringente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da higidez do título e da suficiência documental à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, instrução da execução, julgamento imediato e distribuição do ônus da prova relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC. 9.O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à matéria da alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versa sobre o mesmo tema fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e os embargos de declaração são manejados com caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo condominial à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, necessidade de instrução da execução, julgamento imediato dos embargos e distribuição do ônus probatório, relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria é fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 784, X; 783; 798, I, a; 223; 920, II; 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE CARNEIRO SANCHE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da alegada divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular (fls. 475-478). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 495. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 473. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de embargos à execução de cotas condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 393): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPÓSITO DE DESCARACTERIZAR O TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO EXEQUENTE QUANTO À JUNTADA DAS ATAS CONDOMINIAIS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU COMO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE SE INSERIU NO CONTEXTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES CONTIDO NOS EMBARGOS. JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS COTAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. SENTENÇA QUE NÃO DEVERÁ SOFRER RETOQUE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 423): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE SOMENTE SE PRESTA PARA SUPRIR OMISSÕES OU PARA ACLARAR OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES, DELE NÃO PODENDO UTILIZAR-SE A PARTE PARA MANIFESTAR SEU INCONFORMISMO COM O JULGADO E PRETENDER NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado as irregularidades das atas e os argumentos específicos da apelação, persistindo omissão e ausência de fundamentação; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que, mesmo após embargos de declaração, o Tribunal teria mantido omissão sobre as irregularidades das atas e sobre a preclusão temporal da juntada; c) 784, X, do Código de Processo Civil, pois o título executivo teria carecido de certeza, liquidez e exigibilidade sem a juntada, com a inicial, das atas que aprovaram as despesas; d) 783 do Código de Processo Civil, porquanto o crédito não teria sido demonstrado como certo, líquido e exigível sem deliberação assemblear documentada; e) 798, I, a, do Código de Processo Civil, uma vez que a execução teria sido aparelhada sem instrução obrigatória com o título executivo; f) 223 do Código de Processo Civil, visto que teria ocorrido preclusão temporal em desfavor do exequente após declarar desinteresse na produção de provas; g) 920, II, do Código de Processo Civil, porque o juiz deveria ter julgado imediatamente os embargos diante do desinteresse probatório das partes; h) 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o ônus de provar o crédito seria do exequente e não teria sido cumprido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a juntada posterior das atas, determinada pelo juiz e considerada suficiente para legitimar o título executivo, divergiu do entendimento de julgados do STJ e de Tribunais estaduais indicados nas razões (fls. 431-446). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, possibilitar seu conhecimento, e, no mérito, reformar o acórdão de apelação para acolher os embargos à execução e extinguir a execução por nulidade do título, com condenação do recorrido em honorários de 20%; requer ainda a gratuidade de justiça e a fixação de honorários em patamar não aviltante. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 474. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório, e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão do óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cotas condominiais, em que se pleiteou a inexequibilidade do título, a nulidade da execução por ausência de atas assembleares com a petição inicial e o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 13.177,56. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir cotas específicas, ajustou custas e honorários, e, em embargos de declaração, excluiu o período de gestão do embargante como síndico e equalizou as custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou legítimo o título após juntada das atas e ausência de prova de pagamento integral, desproveu a apelação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das irregularidades das atas e dos argumentos específicos; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão persistente mesmo após embargos de declaração; (iii) saber se houve violação do art. 784, X, do CPC por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a juntada das atas com a inicial; (iv) saber se houve violação do art. 783 do CPC pelo mesmo vício de certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se houve violação do art. 798, I, a, do CPC por ausência de instrução obrigatória com o título; (vi) saber se houve violação do art. 223 do CPC por preclusão temporal após desinteresse probatório do exequente; (vii) saber se houve violação do art. 920, II, do CPC por não ter o juiz julgado imediatamente os embargos; (viii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC quanto ao ônus da prova do crédito; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação das atas com a inicial para conferir liquidez ao título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria, apresentou fundamentação suficiente e rechaçou a utilização dos aclaratórios com caráter infringente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da higidez do título e da suficiência documental à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, instrução da execução, julgamento imediato e distribuição do ônus da prova relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC. 9.O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à matéria da alínea a, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando versa sobre o mesmo tema fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e os embargos de declaração são manejados com caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo condominial à luz dos arts. 783 e 784, X, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de preclusão temporal, necessidade de instrução da execução, julgamento imediato dos embargos e distribuição do ônus probatório, relacionadas aos arts. 798, I, a, 223, 920, II, e 373, I e II, do CPC. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria é fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 784, X; 783; 798, I, a; 223; 920, II; 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.