STJ AREsp 2623459
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano, com alegação de posse mansa, pacífica e benfeitorias desde a década de 1970. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de animus domini; 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao concluir que a ocupação decorreu de relação locatícia, incompatível com a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se consumou a usucapião extraordinária ante posse qualificada e obras no imóvel; (ii) saber se pagamentos de tributos e reformas evidenciam poderes inerentes à propriedade; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de animus domini está calcada em prova documental e testemunhal de relação locatícia, inviável o reexame de fatos e provas. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre animus domini e posse locatícia. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Para o conhecimento pela alínea c é imprescindível o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.204; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 5º, XXII, XXIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANO CANDIDO NASCIMENTO e por TATIANE CANDIDA DO NASCIMENTO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a matéria constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 1.545): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES -AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO DE ALUGUEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI" - POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - LITIGANCIA DE MÁ FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. -Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". - A posse exercida em razão de contrato de locação não induz usucapião.-Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC/15, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que, não apenas se tenha utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. - Manutenção da sentença que se impõe. Vistos etc., acorda, em Turma, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, E A ELE NEGAR PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.238 do Código Civil, porque o prazo para usucapião extraordinária se consumou desde 1985, com posse mansa, pacífica e com moradia habitual e benfeitorias. b) 1.204 do Código Civil, já que exercida posse como proprietária por décadas, com pagamentos de tributos e reformas. c) 5º, XXII, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria afrontado o direito de propriedade ao negar o reconhecimento da usucapião. d) 5º, XXIII, da Constituição Federal, porquanto o imóvel não teria cumprido a função social sob a proprietária registral e, por isso, devia ser reconhecida a aquisição originária pelos recorrentes. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a usucapião extraordinária dos recorrentes e se determine a expedição de mandado ao Registro de Imóveis; e se conceda a gratuidade da justiça com isenção de preparo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE LOCATÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano, com alegação de posse mansa, pacífica e benfeitorias desde a década de 1970. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de animus domini; 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao concluir que a ocupação decorreu de relação locatícia, incompatível com a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se consumou a usucapião extraordinária ante posse qualificada e obras no imóvel; (ii) saber se pagamentos de tributos e reformas evidenciam poderes inerentes à propriedade; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de animus domini está calcada em prova documental e testemunhal de relação locatícia, inviável o reexame de fatos e provas. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre animus domini e posse locatícia. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 3. Para o conhecimento pela alínea c é imprescindível o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.204; CPC, arts. 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 5º, XXII, XXIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.