Decisão · STJ

STJ AREsp 2540654

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 3. A pretensão de modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido exige reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RODOSAFE TRANSPORTES LTDA ME contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe progimento (fls. 3.3569-3.571). Em síntese, a decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 66 da Lei n. 4.728/65, 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69 e 355, I do CPC, aplicando o óbice sumular insculpido na enunciado 211/STJ. Ademais, aplicou a Súmula 7/STJ, entendendo que a análise da violação do art. 185 do CTN e a revisão das premissas estabelecidas no acórdão recorrido demandariam o reexame do acervo fático-probatório. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos pela decisão de fls. 3.650-3.651, integrando-se o decisum com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte vencida. Intimadas as partes para complementar razões do Agravo e impugnação, o prazo transcorreu in albis. No presente recurso, a Agravante defende a ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, justamente pela recusa do Tribunal a quo em analisar a matéria jurídica federal referente à impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente. Sustenta a contradição da decisão monocrática que simultaneamente afirma a inexistência de vícios no acórdão e reconhece a falta de prequestionamento de dispositivos legais essenciais à controvérsia. Alega que a aplicação da Súmula 7/STJ é equivocada, pois não se busca o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, como a data da constituição da alienação fiduciária, a data da inscrição em dívida ativa, e a data da cessão dos direitos. Reitera a nulidade da penhora do veículo, sob o fundamento de que o domínio resolúvel pertencia ao BANCO VOLKSWAGEN S/A desde 2014 (permissivo do art. 66 da Lei n. 4.728/65 e art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69). Ao final, pede o provimento do Agravo para que o Recurso Especial seja processado e julgado pelo órgão colegiado. Não foi apresentada impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 3. A pretensão de modificar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido exige reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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