Decisão · STJ

STJ AREsp 3038577

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnaç ão específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que teria havido impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nem indicou premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GERALDO MAGELA ANTUNES COUTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 424/425), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 388/389). No presente agravo regimental a defesa alega que "não é verdadeira a afirmação da decisão ora agravada que, ao negar conhecimento ao Agravo em Recurso Especial, conclui que não houve impugnação específica acerca do fundamento da decisão à época recorrida" (fl. 435). Sustenta ter sido demonstrado que "o debate é de natureza estritamente jurídica e se circunscreve às bases fáticas já lançadas no corpo das decisões recorridas" (fl. 436). Requer seja dado provimento ao agravo regimental para que que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, culminando com a análise de mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo regimental ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fl. 450/456). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnaç ão específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que teria havido impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nem indicou premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.
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