STJ AREsp 2789123
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório, em que a parte autora buscou afastar ameaça de turbação ou esbulho sobre imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou multa diária e honorários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse e o justo receio de turbação com base nos elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 567 e 373, I, do CPC pela ausência de justo receio e descumprimento do ônus da prova; (iii) saber se a divergência jurisprudencial com confronto analítico deve ser apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base em documentos e fotografias, concluindo pela posse e pelo risco de turbação; sua revisão demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o impedimento, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas, o que configura reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se pretende infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a matéria demanda reexame das provas, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 373, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS TÚLIO CORLETT MARQUES contra a decisão de fls. 425-428, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, e com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o que se pretende é a revaloração jurídica das provas, e não o reexame do acervo fático-probatório. Sustenta violação dos arts. 567 e 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve demonstração de justo receio de turbação ou esbulho e que a autora não cumpriu o ônus da prova, e afirma existir divergência jurisprudencial com confronto analítico que não teria sido apreciado. Afirma que o Tribunal de Justiça da Paraíba teria decidido em desconformidade com o ordenamento e com a jurisprudência, razão pela qual requer o afastamento do óbice e o processamento do recurso especial. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e, posteriormente, o provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório, em que a parte autora buscou afastar ameaça de turbação ou esbulho sobre imóvel localizado no lote 10 da Rua Suellynnton Maurício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou multa diária e honorários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a posse e o justo receio de turbação com base nos elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 567 e 373, I, do CPC pela ausência de justo receio e descumprimento do ônus da prova; (iii) saber se a divergência jurisprudencial com confronto analítico deve ser apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas com base em documentos e fotografias, concluindo pela posse e pelo risco de turbação; sua revisão demanda reexame de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de revaloração jurídica não afasta o impedimento, pois o que se busca é infirmar as premissas fáticas estabelecidas, o que configura reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o processamento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se pretende infirmar premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a matéria demanda reexame das provas, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 567, 373, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF.