Decisão · STJ

STJ AREsp 1555393

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-08-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOE CANHEDO S/A contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, dando provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães (fls. 791-795), conheceu do agravo em recurso especial (fls. 748-756) e, nos limites da fundamentação, conheceu parcialmente do recurso especial (fls. 726-736) para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 812-820). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) inexistir prejudicialidade do agravo em recurso especial em razão da superveniência de sentença nos embargos à execução, à luz da jurisprudência desta Corte; (ii) não estar configurado o aludido cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas pela parte recorrente, inexistindo violação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; (iii) demandar o acolhimento da pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (iv) ser deficiente a fundamentação do especial quanto aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, atraindo a Súmula n. 284/STF; e (v) não incidir, no caso, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação de honorários (fls. 812-820). Nas presentes razões (fls. 826-829), a parte agravante afirma que é imprescindível a apreciação do presente feito pelo órgão colegiado, à luz do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, quanto ao cerceamento de defesa, que o indeferimento das provas requeridas - intimação do administrador judicial e da Fazenda Nacional para apresentação de documentos sobre eventual parcelamento e exame da solidariedade tributária -esvaziou seu direito de defesa, por se tratar de provas essenciais à elucidação de fatos constitutivos, vinculados ao ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC. Afirma, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por entender que a controvérsia se refere à valoração jurídica da necessidade da prova indeferida, matéria que seria cognoscível em recurso especial quando o indeferimento cerceia a defesa, mesmo diante de juízo de suficiência probatória formado na origem. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de dar provimento ao seu recurso especial. Regularmente intimada, Fazenda Nacional, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 837). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação pacífica desta Corte, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. O indeferimento, por decisão fundamentada, de provas reputadas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há que se falar em violação do art. 373, inciso II, do CPC, quando o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da realização de intimações e de pedidos de exibição documental requeridos por uma das partes, bem como a inovação indevida na causa de pedir em sede de especificação de provas. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese de cerceamento de defesa ou para reconhecer ofensa ao art. 373, II, do CPC, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno desprovido .
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