STJ AREsp 3066148
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (art. 85, § 2º, do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade de cláusula penal em contrato de honorários e reparação por negativação indevida, com valor da causa de R$ 30.604,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a cláusula penal a 20% sobre o período remanescente e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, distribuídos entre as partes. 4. A Corte estadual reformou para declarar nula e inexigível a cláusula penal, condenar em R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, reputando incabíveis honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inclusão do proveito econômico da inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe, em cumulação própria, bases autônomas para honorários, incluindo o proveito econômico da cláusula penal, e não apenas o valor da condenação por danos morais; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração manejados para prequestionamento; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à cumulação própria de pedidos na fixação de honorários, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se há questão quanto ao art. 1.030, caput e V, do CPC, mencionado no preâmbulo do recurso quanto ao processamento, sem alegação específica de violação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, assentando a existência de condenação em quantia certa como parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC, afastando vício invalidante. A tese de aplicação de bases autônomas para honorários (art. 85, § 2º, do CPC), em cumulação própria, carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático dos embargos de declaração, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão da base de cálculo dos honorários segundo o parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre bases autônomas de honorários (art. 85, § 2º, do CPC) não está prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC fundada em caráter protelatório dos embargos. 4. Os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF obstam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema não prequestionado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 85, § 2º; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; 1.030, caput e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS POPULARES DA REGIÃO METROPOLITANA DE TUBARÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 269-271). Alega a parte agrava nte que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 281-287. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 209): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO DO REQUERIDO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CLÁUSULA PENAL PELA RESCISÃO DO NEGÓCIO. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO PAUTADA NA CONFIANÇA E INTERESSE NA CONTINUIDADE DO PACTO . "NÃO É POSSÍVEL A ESTIPULAÇÃO DE MULTA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS PARA AS HIPÓTESES DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO DO ADVOGADO, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVAÇÃO, RESPEITADO O DIREITO DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO" (STJ, AGINT NO ARESP 2348277/MG, RELA. MIN.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 23/10/2023). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO, PORQUE VISAVA A DISCUSSÃO DO VALOR DA MULTA. RESPECTIVO INADIMPLEMENTO QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO DO NOME COMERCIAL DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA PRESUMIDOS. DEVER DE REPARAR. DECISÃO REFORMADA. APONTAMENTO QUE PERMANECEU LATENTE POR SEIS MESES. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), PELO IPCA; OS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚM. N. 54 DO STJ), CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ 29-8-2024, E A PARTIR DE 30-8- 2024, COM BASE NA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, § 1º, DO CC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO RÉU PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 221): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA OMISSÃO COM RELAÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSO ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC E DO TEMA 1076, DO STJ. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve omissão sobre a inclusão do proveito econômico da declaração de inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários, apesar da oposição de embargos de declaração; b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que, em cumulação própria de pedidos, devem ser observadas bases autônomas para cada pretensão, incluindo o valor da cláusula penal declarada inexigível, e não apenas o valor da condenação por danos morais; e c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada aos embargos de declaração é indevida, visto que foram manejados para prequestionamento e sem finalidade protelatória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar honorários sucumbenciais apenas sobre o valor da condenação por danos morais, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 2.088.636/PR, quanto à cumulação própria com bases autônomas. Requer o provimento para: cassar o acórdão por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento sobre a base dos honorários; reformar para aplicar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil com bases autônomas; afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e, no juízo de revisão, fixar a verba honorária considerando a soma dos proveitos dos pedidos, além de excluir a multa (fls. 226-243). Contrarrazões às fls. 263-268. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), na ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF (art. 85, § 2º, do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando a inexigibilidade de cláusula penal em contrato de honorários e reparação por negativação indevida, com valor da causa de R$ 30.604,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduziu a cláusula penal a 20% sobre o período remanescente e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico, distribuídos entre as partes. 4. A Corte estadual reformou para declarar nula e inexigível a cláusula penal, condenar em R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, reputando incabíveis honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à inclusão do proveito econômico da inexigibilidade da cláusula penal na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe, em cumulação própria, bases autônomas para honorários, incluindo o proveito econômico da cláusula penal, e não apenas o valor da condenação por danos morais; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração manejados para prequestionamento; (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à cumulação própria de pedidos na fixação de honorários, em confronto com o REsp n. 2.088.636/PR, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se há questão quanto ao art. 1.030, caput e V, do CPC, mencionado no preâmbulo do recurso quanto ao processamento, sem alegação específica de violação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, assentando a existência de condenação em quantia certa como parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC, afastando vício invalidante. A tese de aplicação de bases autônomas para honorários (art. 85, § 2º, do CPC), em cumulação própria, carece de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático dos embargos de declaração, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão da base de cálculo dos honorários segundo o parâmetro do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre bases autônomas de honorários (art. 85, § 2º, do CPC) não está prequestionada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC fundada em caráter protelatório dos embargos. 4. Os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF obstam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema não prequestionado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 85, § 2º; 1.026, § 2º; 1.029, § 1º; 1.030, caput e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.