STJ AREsp 2513435
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO E A EMISSÃO DE TDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte, sendo explícito ao afastar a omissão e ratificar a fundamentação quanto à ocorrência de preclusão. 2. A conclusão do Tribunal a quo pela ocorrência de preclusão lógica baseou-se na análise de fatos e provas, notadamente o teor de petição protocolada pelos próprios exequentes. No caso, a Corte de origem assentou que os exequentes, após a emissão dos TDAs, manifestaram-se afirmando o cumprimento da obrigação pelo executado e renunciando à multa por atraso, sem opor qualquer ressalva quanto aos valores , vindo a fazê-lo somente um ano depois. 3. A reversão do entendimento firmado na origem, para acolher a tese dos agravantes de que a renúncia foi meramente parcial (apenas da multa) e não configurou aceitação tácita dos valores, demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS CREMA RODRIGUES e MARIA BEATRIZ BUCCHIANERI RUSSO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem examinou as questões essenciais à controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente. No mérito, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, consignando que a reversão da conclusão do acórdão recorrido - o qual reconheceu a ocorrência de preclusão lógica com base na conduta processual dos exequentes - exigiria o indispensável reexame de fatos e provas. Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de omissão do Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC). Sustentam que os acórdãos recorridos ignoraram que a renúncia expressa na petição de 13/2/2012 referia-se "exclusivamente à multa imposta ao INCRA", e não ao direito de receber a complementação dos consectários legais (juros compensatórios e correção monetária). Defendem, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não buscam o reexame de provas, mas sim a correta "revaloração jurídica" dos fatos e a "fiel observância" da coisa julgada , que determinava a incidência dos encargos até o efetivo pagamento. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada (juízo de retratação) ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para que o recurso especial seja provido, determinando-se a incidência dos juros compensatórios e correção monetária sobre o período reclamado (junho/2010 a dezembro/2011). O INCRA apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO E A EMISSÃO DE TDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte, sendo explícito ao afastar a omissão e ratificar a fundamentação quanto à ocorrência de preclusão. 2. A conclusão do Tribunal a quo pela ocorrência de preclusão lógica baseou-se na análise de fatos e provas, notadamente o teor de petição protocolada pelos próprios exequentes. No caso, a Corte de origem assentou que os exequentes, após a emissão dos TDAs, manifestaram-se afirmando o cumprimento da obrigação pelo executado e renunciando à multa por atraso, sem opor qualquer ressalva quanto aos valores , vindo a fazê-lo somente um ano depois. 3. A reversão do entendimento firmado na origem, para acolher a tese dos agravantes de que a renúncia foi meramente parcial (apenas da multa) e não configurou aceitação tácita dos valores, demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.