Decisão · STJ

STJ AREsp 2384439

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FRANQUIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10, 19 e 932, parágrafo único, do CPC, dos arts. 22, III, c, e 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual por força maior (covid-19), envolvendo contrato de franquia. O valor da causa foi fixado em R$ 19.032,21. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a convenção de arbitragem, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa da sócia operadora, afirmando que a massa falida deve ser representada pelo administrador judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deveriam prevalecer a primazia do julgamento de mérito e a teoria da asserção, com oportunidade de correção de vício de representação, à luz dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se há nulidade por ausência de intimação do administrador judicial, competindo-lhe a representação da massa falida, conforme art. 22, III, c, e art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se a cláusula compromissória não afasta a competência do Judiciário para resolução contratual por força maior, nos termos dos arts. 8 e 20 da Lei n. 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão sobre ilegitimidade ativa e posição contratual da recorrente demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não se constatando violação direta dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A alegada nulidade por falta de intimação do administrador judicial também pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à cronologia da falência, à condição de "sócia operadora" e à demonstração de prejuízo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade/ineficácia da convenção de arbitragem não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em razão do não conhecimento da apelação por ilegitimidade ativa, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da ilegitimidade ativa e da representação da massa falida, não havendo violação direta dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de nulidade por ausência de intimação do administrador judicial, fundada em elementos fáticos do caso concreto. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à discussão sobre a convenção de arbitragem, não apreciada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 19, 932, parágrafo único, 85, § 11º; Lei n. 11.101/2005, arts. 22, III, c, 76, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, arts. 8, 20; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA GONÇALVES RIBEIRO LAGE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10, 19 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos arts. 22, III, c, e 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 850-851). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 864-875. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de resolução contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 802): APELAÇÃO - FRANQUIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - Recurso de apelação interposto por sócios de pessoa jurídica falida - Os sócios da empresa falida não têm legitimidade para recorrer - Legitimidade processual da massa falida, representada pelo Administrador Judicial (art. 22, III, n, Lei de Falência) - Análise dos deveres do administrador judicial e da parte previstos nos arts. 22, III, a e 104, I, da LREF - Ilegitimidade ativa configurada - Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 818): RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO - Inexistência dos vícios apontados (CPC, art. 1.022, I, II e III) - Matérias suscitadas como omissas, não enfrentadas em razão da ilegitimidade ativa da autora embargante e do não conhecimento do recurso - Pretensão da embargante em buscar interpretação diversa ao v. acórdão, por meios transversos, objetivando a reforma do julgado - Impossibilidade - Inexistência de qualquer vício - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10 e 19 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal teria extinto o feito sem resolver o mérito, afastando a primazia do julgamento de mérito e a teoria da asserção, e deveria ter julgado improcedente o pedido se entendesse ausente a legitimidade ativa; b) 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que deveria ter sido oportunizada a correção de vício de representação, com abertura de prazo para sanar eventual irregularidade; c) 22, III, c, da Lei n. 11.101/2005, pois competiria ao administrador judicial assumir a representação da massa falida, o que demandaria a intimação; d) 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a ausência de intimação do administrador judicial tornaria nulo o processo; e e) 8 e 20 da Lei n. 9.307/1996, visto que a cláusula compromissória não afastaria a competência do Judiciário na resolução do contrato por força maior, e o acórdão teria contrariado a disciplina legal sobre arbitragem. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que faltava legitimidade ativa à sócia operadora e que a massa falida deveria ser representada exclusivamente pelo administrador judicial, divergiu de julgados que reconheceriam a legitimidade da sócia e exigiriam a intimação do administrador judicial (fls. 827-832). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por ausência de intimação do administrador judicial e se afirme a legitimidade ativa da recorrente, com julgamento do mérito da apelação; e se atribua efeito suspensivo (fls. 822-832). Contrarrazões às fls. 839-849. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM FRANQUIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 10, 19 e 932, parágrafo único, do CPC, dos arts. 22, III, c, e 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução contratual por força maior (covid-19), envolvendo contrato de franquia. O valor da causa foi fixado em R$ 19.032,21. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a convenção de arbitragem, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa da sócia operadora, afirmando que a massa falida deve ser representada pelo administrador judicial; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deveriam prevalecer a primazia do julgamento de mérito e a teoria da asserção, com oportunidade de correção de vício de representação, à luz dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se há nulidade por ausência de intimação do administrador judicial, competindo-lhe a representação da massa falida, conforme art. 22, III, c, e art. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se a cláusula compromissória não afasta a competência do Judiciário para resolução contratual por força maior, nos termos dos arts. 8 e 20 da Lei n. 9.307/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão sobre ilegitimidade ativa e posição contratual da recorrente demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não se constatando violação direta dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC. 7. A alegada nulidade por falta de intimação do administrador judicial também pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à cronologia da falência, à condição de "sócia operadora" e à demonstração de prejuízo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade/ineficácia da convenção de arbitragem não foi apreciada pelo Tribunal de origem, em razão do não conhecimento da apelação por ilegitimidade ativa, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da ilegitimidade ativa e da representação da massa falida, não havendo violação direta dos arts. 10, 19 e art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de nulidade por ausência de intimação do administrador judicial, fundada em elementos fáticos do caso concreto. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à discussão sobre a convenção de arbitragem, não apreciada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 19, 932, parágrafo único, 85, § 11º; Lei n. 11.101/2005, arts. 22, III, c, 76, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, arts. 8, 20; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211.
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