STJ REsp 1919253
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Valor correto da causa. Recurso ESPECIAL conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora. III. Razões de decidir 5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046. RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Construtora Sanches Tripoloni Ltda. contra decisão que acolheu o incidente de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à insurgência para rejeitar a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e reformar a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao valor da causa e restabelecendo o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O acórdão está assim ementado (e-STJ, 317-324): IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Licitação. ADL LPI nº 021/2014. Obras de recuperação das Rodovias SP-425 e SP-461. Lotes 01 e 03. Descumprimento de exigências do edital. Inabilitação. Valor dos contratos administrativos. Valor da causa. A autora pediu a revisão da sua inabilitação e da reabertura da licitação, que prosseguiria com a análise da sua proposta. O pedido sucessivo (a revisão ou desconsideração dos contratos, se assinados nesse entretempo) vem com um pedido acessório, dependente do pedido principal; pois da reabertura e da participação não decorre necessariamente a vitória no certame e a adjudicação do Lote 1 ou 3 à autora. É por isso que não atribuo valor determinante ao pedido sucessivo, mas apenas ao pedido principal: a hipótese não se enquadra bem no inciso II (pois não se trata propriamente de cumulação: a autora não quer ambos, mas apenas um) nem no inciso IV do art. 259 do CPC de 1973, então vigente (pois não são pedidos subsidiários, para que não concedido um, se conceda o outro). O pedido sucessivo (a desconsideração do contrato eventualmente assinado com os vencedores da licitação) não tem vida própria, mas uma relação de acessoriedade, de necessidade com o pedido principal que é, de certo modo, o único pedido. Não vejo erro na atribuição feita, nesse contexto próprio descrito nos autos. Impugnação acolhida. Agravo provido para manter o valor originalmente atribuído à causa. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 329-332), foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-337). Inconformado, o Consórcio Sobrenco-Senpar interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 259, IV e V, do CPC/1973 e 14, 322, § 2º, 1.015 e 1.046 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, não ser cabível agravo de instrumento contra a decisão que julga a impugnação ao valor da causa, pois, apesar de o incidente ter sido suscitado ainda na vigência do CPC/1973, a decisão foi proferida na vigência do atual CPC, o qual limitou as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, de modo que incidem o princípio do tempus regict atum e a teoria do isolamento dos atos processuais, devendo ser aplicada à hipótese a sistemática recursal prevista na nova legislação adjetiva e ter sido interposta uma apelação. Aduz, ainda, a necessidade de readequação do valor da causa, restabelecendo-se o valor estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, que refletia o verdadeiro proveito econômico pretendido pela parte autora. Contrarrazões às fls. 378-411 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Valor correto da causa. Recurso ESPECIAL conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora. III. Razões de decidir 5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973. 6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso. 8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; STJ, REsp n. 1.712.504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018.