STJ HC 1030035
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A falsificação do documento apresentado pelo agravante não foi considerada grosseira, pois exigiu diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, afastando a tese de crime impossível. A falsificação não perceptível de imediato não caracteriza crime impossível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. O uso do documento falso foi comprovado, sendo insuficiente a alegação de mera posse para afastar a tipicidade do crime. O agravante apresentou o documento falso aos policiais durante abordagem, configurando o uso efetivo do documento. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON HUMBERTO GOMES DA SILVA à decisão em que não se conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso na sanção do art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a falsificação seria groseira, o que tornaria o crime impossível. Alega que a falsificação teria sido percebida de imediato pelos policiais, sem necessidade de consulta a banco de dados. Afirma que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite absolvição no crime de uso de documento falso se o agente não tiver a efetiva utilização do documento, apenas a sua posse. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 99. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A falsificação do documento apresentado pelo agravante não foi considerada grosseira, pois exigiu diligências para ser descoberta, como ressaltado no acórdão impetrado, afastando a tese de crime impossível. A falsificação não perceptível de imediato não caracteriza crime impossível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. O uso do documento falso foi comprovado, sendo insuficiente a alegação de mera posse para afastar a tipicidade do crime. O agravante apresentou o documento falso aos policiais durante abordagem, configurando o uso efetivo do documento. 4. Agravo regimental improvido.