Decisão · STJ

STJ AREsp 2197724

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-08-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de demonstração de violação aos arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015; e ao art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; além de falta de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento em três dias, fixação de honorários de plano e prosseguimento dos atos executivos; o valor da causa foi fixado em R$ 28.381,57. 3. A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. 4. A Corte estadual manteve a extinção, reconhecendo transação entre as partes, ausência de sucumbência e que os honorários arbitrados no preâmbulo eram devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias, não abrangendo o acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e contradição no acórdão e falta de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado prejudica os honorários à luz do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se os honorários fixados de plano no despacho inicial converteram-se em definitivos conforme os arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015 ante o não pagamento em três dias e a ausência de embargos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.297.844/PR quanto à definitividade dos honorários na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, ao afirmar que a transação afasta a sucumbência e que os honorários fixados no preâmbulo são devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias. 7. O arbitramento de honorários no preâmbulo da execução referiu-se à hipótese de pagamento imediato, não ao acordo; ademais, a fundamentação recursal foi deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a ausência de sucumbência em razão de transação e a restrição dos honorários do preâmbulo à hipótese de pagamento em três dias. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de ofensa aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 é genérica e sem desenvolvimento analítico. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 827, caput, 924, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CPC/1973, art. 652-A; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 1.297.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRENE ROMEIRO LARA e ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração de violação dos arts. 652-A do Código de Processo Civil de 1973 e 827 do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, além da ausência de comprovada divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 269. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 196): HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÉNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 208): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido omissão e contradição sobre a conversão dos honorários fixados no despacho inicial de provisórios para definitivos, além de ter faltado fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração; b) 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, já que acordo firmado diretamente entre as partes, sem a aquiescência do advogado, não prejudica os honorários arbitrados judicialmente; e c) 652-A do Código de Processo Civil de 1973 e 827 do Código de Processo Civil de 2015, pois os honorários fixados de plano no despacho inicial tornaram-se definitivos ante o não pagamento em três dias e a ausência de embargos. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que "não há que se falar em sucumbência, visto que o que ocorreu foi transação entre as partes" e que "o arbitramento de honorários no preâmbulo da execução dizia respeito à hipótese de pagamento do débito pelo devedor" divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.297.844/PR (Segunda Turma, DJe 12/04/2012). Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Requer, também que se reforme o acórdão recorrido para reconhecer que os honorários fixados no despacho inicial converteram-se em definitivos e pertencem aos advogados, assegurando a continuidade da execução da verba honorária e se reconheça a divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.297.844/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe 12/04/2012. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 244. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de demonstração de violação aos arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015; e ao art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; além de falta de comprovação de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com pedido de citação para pagamento em três dias, fixação de honorários de plano e prosseguimento dos atos executivos; o valor da causa foi fixado em R$ 28.381,57. 3. A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. 4. A Corte estadual manteve a extinção, reconhecendo transação entre as partes, ausência de sucumbência e que os honorários arbitrados no preâmbulo eram devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias, não abrangendo o acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e contradição no acórdão e falta de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o acordo celebrado entre as partes sem aquiescência do advogado prejudica os honorários à luz do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se os honorários fixados de plano no despacho inicial converteram-se em definitivos conforme os arts. 652-A do CPC/1973 e 827 do CPC/2015 ante o não pagamento em três dias e a ausência de embargos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.297.844/PR quanto à definitividade dos honorários na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, ao afirmar que a transação afasta a sucumbência e que os honorários fixados no preâmbulo são devidos apenas na hipótese de pagamento em três dias. 7. O arbitramento de honorários no preâmbulo da execução referiu-se à hipótese de pagamento imediato, não ao acordo; ademais, a fundamentação recursal foi deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, a ausência de sucumbência em razão de transação e a restrição dos honorários do preâmbulo à hipótese de pagamento em três dias. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de ofensa aos arts. 652-A do CPC/1973, 827 do CPC/2015 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 é genérica e sem desenvolvimento analítico. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 827, caput, 924, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CPC/1973, art. 652-A; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso especial n. 1.297.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012.
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