Decisão · STJ

STJ CC 216745

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTO CUSTO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 2. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno insurgindo-se contra decisão que confirmou a competência da Justiça estadual para processar demanda postulando tratamento de saúde domiciliar (fls. 873/880). A parte recorrente defende que o decisório deve ser revisto e sustenta que, conforme fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE (Tema n. 793), a responsabilidade pela execução de políticas de saúde é solidária entre União, estados e municípios, mas a repartição de competências definida no ordenamento impõe que cada ente assuma o custeio das prestações que lhe cabem. No caso, o tratamento em regime domiciliar encontra-se padronizado no SUS e inserido no programa federal "Melhor em Casa", cujo financiamento decorre de recursos da União, com repasses pelo Fundo Nacional de Saúde. Assim, a União deve integrar a lide, por se tratar de obrigação cuja responsabilidade financeira lhe é atribuída. O agravo interno reforça que a solidariedade constitucional não autoriza afastar a União do processo. Pelo contrário, exige que, quando a obrigação de custear o tratamento seja da União, esta componha o polo passivo, ainda que isso implique deslocamento da competência para a Justiça Federal. Impugnação da União às fls. 886/888. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) DE ALTO CUSTO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 2. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência: AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n. 169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/4/2023; CC n. 187.276/ RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023. 3. Agravo interno não provido.
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