Decisão · STJ

STJ HC 1029494

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação e violência letal, demonstrando elevada periculosidade do agente. 3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 31-34, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o não conhecimento do habeas corpus foi equivocado, pois o habeas corpus é adequado para sanar constrangimento ilegal à liberdade. Alega que a prisão preventiva foi decretada apenas na ocasião do recebimento da denúncia, sem fatos novos, violando os arts. 312, § 2º, e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, pois ausentes a atualidade do perigo e a demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta que a decisão monocrática sustentou a necessidade da custódia pela gravidade abstrata do delito e por mera conjectura, sem indicar circunstâncias específicas e atuais que revelem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende que há violação ao princípio da contemporaneidade, pois os fatos ocorreram em 30/5/2024 e a preventiva só foi decretada em 11/6/2025, período em que o agravante permaneceu em liberdade sem interferir na investigação, o que revelaria a inexistência de perigo atual. Expõe que condições pessoais favoráveis como a primariedade, trabalho lícito, residência fixa e paternidade de filho menor de 12 anos, reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, e que a decisão agravada afastou tais medidas sem motivação concreta de sua inadequação no caso específico. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu premeditação e violência letal, demonstrando elevada periculosidade do agente. 3. A custódia cautelar foi considerada imprescindível para a garantia da ordem pública, diante do desprezo e rebeldia à ordem legal por parte do agravante, evidenciando risco de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 5. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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