Decisão · STJ

STJ AREsp 2984640

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão de contrato de locação c/c consignação de chaves, proposta pela locatária, com alegação de inviabilidade técnica do imóvel e pedido de devolução das chaves; o valor da causa foi fixado em R$ 46.548,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve a improcedência, negando provimento e majorando honorários, ao fundamento de ausência de prova da inadequação técnica e de caracterização de mera desistência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao uso da Súmula n. 83 do STJ, com distinção dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83 do STJ; exige-se dialeticidade e ataque integral aos motivos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Configurada a deficiência recursal, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque concreto ao uso da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra a decisão de fls. 561-563, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Alega que houve impugnação suficiente ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, apontando distinção fática e normativa dos precedentes utilizados, porque o contrato contém cláusula expressa de rescisão por inviabilidade técnica e houve desocupação e depósitos locatícios. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e de prova documental já reconhecida. Afirma que não há uniformidade jurisprudencial quanto à rescisão em locação não residencial por inviabilidade técnica prevista em cláusula contratual, razão pela qual é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação às fls. 582-587. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão de contrato de locação c/c consignação de chaves, proposta pela locatária, com alegação de inviabilidade técnica do imóvel e pedido de devolução das chaves; o valor da causa foi fixado em R$ 46.548,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve a improcedência, negando provimento e majorando honorários, ao fundamento de ausência de prova da inadequação técnica e de caracterização de mera desistência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao uso da Súmula n. 83 do STJ, com distinção dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83 do STJ; exige-se dialeticidade e ataque integral aos motivos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Configurada a deficiência recursal, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque concreto ao uso da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno quando não há impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
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