STJ AREsp 3035479
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo por invalidez permanente total ou parcial por acidente. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10% do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar ao pagamento de R$ 20.000,00, afastou a aplicação da Tabela SUSEP e fixou honorários de 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação da Tabela SUSEP, aos equívocos do laudo pericial, à gradação da invalidez e ao dever de informação do estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 765 do CC ao afastar a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e impor o pagamento integral do capital segurado; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à validade da Tabela SUSEP e à proporcionalidade da indenização em seguros coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão estadual examinou a aplicação da Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação, concluiu pela inexistência de cláusula contratual válida impondo gradação e aplicou interpretação mais favorável ao consumidor, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à apontada violação dos arts. 757 e 765 do CC, a tese recursal mostrou-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a ausência de cláusula limitativa válida e a prevalência do capital contratado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de casos com cláusula expressa de proporcionalidade e ciência inequívoca do segurado, em desconformidade com o quadro delineado, em desatendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem examina a Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação e conclui pela inexistência de cláusula válida de proporcionalidade, mantendo a interpretação mais favorável ao consumidor, incólume o art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da pretensa violação aos arts. 757 e 765 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e sem observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, V, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 757, 765; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF, e com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 605. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança da indenização securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 458): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDADE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE - COMPROVADA - PROVA PERICIAL - COBERTURA CONTRATADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBSERVAÇÃO DO CAPITAL CONTRATADO - NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. A fim de que seja obrigatório o pagamento do capital segurado, tem-se como imprescindível a comprovação da implementação do risco segurado e da ocorrência do ato acobertado e previsto, inexistindo cláusula que exclua essa cobertura. Em se tratando de invalidez permanente parcial por acidente, deve ser observado o mínimo previsto na apólice, não sendo permitido pagamento inferior ao estipulado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 500): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da Tabela SUSEP, à análise dos equívocos do laudo pericial e aos fundamentos sobre dever de informação do estipulante e correta gradação da invalidez, bem como teria rejeitado indevidamente os embargos de declaração; b) 757 e 765 do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado a predeterminação dos riscos e a boa-fé objetiva, ao afastar a aplicação proporcional da Tabela SUSEP e impor pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial. Defende ainda a aplicação da Resolução CNSP n. 434/2021, aduzindo que o dever de informação é do estipulante e que a proporcionalidade da indenização é compatível com o CDC. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não há cláusula contratual válida que autorize a aplicação da Tabela SUSEP e que a indenização deve ser integral, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e a validade da Tabela SUSEP em seguros coletivos, citando precedentes e repetitivos. Requer, "Por todo o exposto e tendo em vista a fundamentação jurídica mencionada nessas razões e, ainda, com fulcro na alínea "a" e "c " inciso III, do artigo 105, da CR/88, a Recorrente pugna pelo conhecimento do presente Recurso Especial e, após conhecido, seja o mesmo provido para reformar o entendimento proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais". Contrarrazões às fls. 571-576. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo por invalidez permanente total ou parcial por acidente. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 10% do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar ao pagamento de R$ 20.000,00, afastou a aplicação da Tabela SUSEP e fixou honorários de 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação da Tabela SUSEP, aos equívocos do laudo pericial, à gradação da invalidez e ao dever de informação do estipulante; (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 765 do CC ao afastar a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial e impor o pagamento integral do capital segurado; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à validade da Tabela SUSEP e à proporcionalidade da indenização em seguros coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão estadual examinou a aplicação da Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação, concluiu pela inexistência de cláusula contratual válida impondo gradação e aplicou interpretação mais favorável ao consumidor, não havendo violação do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à apontada violação dos arts. 757 e 765 do CC, a tese recursal mostrou-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a ausência de cláusula limitativa válida e a prevalência do capital contratado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de casos com cláusula expressa de proporcionalidade e ciência inequívoca do segurado, em desconformidade com o quadro delineado, em desatendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Tribunal de origem examina a Tabela SUSEP, a prova pericial e o dever de informação e conclui pela inexistência de cláusula válida de proporcionalidade, mantendo a interpretação mais favorável ao consumidor, incólume o art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da pretensa violação aos arts. 757 e 765 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem similitude fática e sem observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, V, 85 §§ 11, 2º; CC, arts. 757, 765; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.