STJ AREsp 2803386
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento (fls. 1.159-1.160): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (art. 489, § 1º, II e IV, do CPC), Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento (arts. 8º e 11 do CPC; 2º e 50, II e § 1º, da Lei nº 9.784/99) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.164-1.181, a parte recorrente, ao expor a necessidade de interposição de seu recurso, noticia que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aduz que "fez a impugnação específica de decisão, demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso". Acrescenta que "o Recurso Especial interposto (fls. 889/918) demonstra claramente que o recorrente não apenas prequestionou expressamente as questões jurídicas atinentes ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC, mas também apresentou fundamentação sólida, expondo detalhadamente as razões pelas quais o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos legais". Assevera que "a fundamentação do Recurso Especial destacou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, deixando de apreciar elementos indispensáveis à solução do litígio, o que caracteriza a violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, II e IV, do CPC". Em vista disso, destaca que "não se sustenta o argumento de ausência de prequestionamento, tampouco a suposta deficiência na fundamentação recursal invocada pela Súmula 284/STF". Defende que "as decisões, ao tratar de maneira genérica e insuficiente os argumentos trazidos no Recurso Especial, revela-se flagrantemente nula, por não observar o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.