STJ HC 1058500
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na apreensão de 1.506,08 g de maconha acondicionados em dois tabletes, na quantia de R$ 2.000,00 em espécie e em informes de transporte para comercialização no interior do Estado, evidenciando risco à ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia, fundada em eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e em possível regime inicial menos gravoso, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por exigir prognose sobre a pena a ser imposta após a conclusão do julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN SOARES DE SOUZA SILVESTRE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2273182-30.2025.8.26.0000). Consta que o agravante foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Habeas corpus Tráfico de drogas Conversão da prisão em flagrante em preventiva Decisão fundamentada Gravidade em concreto do fato evidenciada Paciente surpreendido realizando o transporte de elevada quantidade de maconha Custódia cautelar necessária Risco concreto do estado de liberdade do paciente para a ordem social Inocorrência de constrangimento ilegal Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 31/38). No presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) a admissibilidade do habeas corpus diante da existência de flagrante ilegalidade; b) a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STF em casos de teratologia ou constrangimento ilegal evidente; c) a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, pois teria sido lastreada apenas em gravidade abstrata e na quantidade de 1.506,08 g de maconha, considerada não expressiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis; d) a desproporcionalidade da medida extrema, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e da suficiência de medidas cautelares alternativas. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus; subsidiariamente, o regular prosseguimento do writ, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 1.506,08 G DE MACONHA EM DOIS TABLETES E APREENSÃO DE R$ 2.000,00. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentação concreta e contemporânea, lastreada na apreensão de 1.506,08 g de maconha acondicionados em dois tabletes, na quantia de R$ 2.000,00 em espécie e em informes de transporte para comercialização no interior do Estado, evidenciando risco à ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não têm o condão de, por si sós, afastar a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia, fundada em eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e em possível regime inicial menos gravoso, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por exigir prognose sobre a pena a ser imposta após a conclusão do julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.