Decisão · STJ

STJ RHC 225356

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco de reiteração criminosa do recorrente, que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo a crime contra o Sistema Nacional de Armas, bem como está sendo investigado por homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa, e se há ilegalidade na decisão que rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu extorsão contra provedores de internet em contexto de atuação de organização criminosa. 5. A decisão agravada destacou o risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes do recorrente, que possui histórico de atos infracionais e está sendo investigado por homicídio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode justificar a manutenção da custódia preventiva.Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); STJ, AgRg no HC 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/7/2024, DJe de 24/6/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ALEXANDRE ROCHA SILVA contra a decisão de fls. 218-226, e-STJ, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, quanto à ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, afirmando a inexistência de periculum libertatis contemporâneo. Aduz que a decisão agravada reproduz trechos das instâncias ordinárias sem observar os parâmetros do art. 315, § 1º e § 2º, do CPP, valendo-se de gravidade genérica dos fatos, risco presumido de reiteração e referência a outros procedimentos, inclusive prisão temporária em feito diverso por homicídio, sem correlação com risco atual. Sustenta, ainda, que não há fatos recentes que indiquem ameaça à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e que a prisão por "risco difuso" da ordem pública é inadmissível e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP foram rejeitadas em bloco, sem demonstração específica de inadequação. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja provido o recurso em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco de reiteração criminosa do recorrente, que possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional análogo a crime contra o Sistema Nacional de Armas, bem como está sendo investigado por homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do risco de reiteração criminosa, e se há ilegalidade na decisão que rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi do crime, que envolveu extorsão contra provedores de internet em contexto de atuação de organização criminosa. 5. A decisão agravada destacou o risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes do recorrente, que possui histórico de atos infracionais e está sendo investigado por homicídio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, conforme fundamentado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode justificar a manutenção da custódia preventiva.Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); STJ, AgRg no HC 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/7/2024, DJe de 24/6/2024; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.
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