STJ AREsp 3070242
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC. 7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO (SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 350. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 250-251): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIO, POIS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA APELANTE, COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA E A GRAVIDADE DO ATAQUE, PODEM SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALÉM DE JÁ CONSTAR NOS AUTOS LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PRÓPRIA APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA AOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS COM BASE NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). A TESE DE QUE A SEGURANÇA PÚBLICA SERIA EXCLUSIVA DO ESTADO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DE SUAS OPERAÇÕES. MÉRITO. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFORME A SÚMULA N. 479 DO STJ, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É EVIDENTE NO CASO DE ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, SENDO O RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DESEMPENHADA PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. O DANO MORAL É CONFIGURADO AUTOMATICAMENTE ( IN RE IPSA ) EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E RISCO VIVENCIADA PELA VÍTIMA DURANTE O ASSALTO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. O VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE TRATAM DE CASOS ANÁLOGOS, ASSEGURANDO O CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 271): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 141, 489, 492, 1.013, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso, obscuro e sem fundamentação quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, à ilegitimidade passiva em razão do dever estatal de segurança, às excludentes de responsabilidade (fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e à desproporção do quantum indenizatório; b) 464, §1º, II, do Código de Processo Civil, já que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar a excepcionalidade do ataque e a insuficiência dos meios autorizados pela Lei n. 7.102/1983; c) 370 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da perícia teria cerceado a defesa; d) 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto incumbia ao autor comprovar o defeito do serviço e à recorrente demonstrar o cumprimento integral das normas de segurança; e) 375 do Código de Processo Civil, visto que questões técnicas não poderiam ser decididas pela experiência comum do julgador; f) 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o Estado teria responsabilidade exclusiva pelos fatos ocorridos fora da agência; g) 14, §1º, I e II, e §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que o serviço não seria defeituoso quando a segurança razoavelmente esperada se limita aos dispositivos legais e haveria fato exclusivo de terceiro; h) 2º e 22 da Lei n. 7.102/1983, pois a legislação restringe o armamento dos vigilantes e não permitiria debelar ataque com fuzis; i) 393 do Código Civil, porque teria havido força maior e caso fortuito; j) 927, parágrafo único, do Código Civil, visto que a responsabilidade objetiva não alcança eventos extraordinários e invencíveis; k) 402 e 403 do Código Civil, porque o dano moral não poderia exceder a extensão do prejuízo; l) 944 e 946 do Código Civil, pois o valor de R$ 20.000,00 seria desproporcional; m) 884 e 886 do Código Civil, uma vez que o montante imporia enriquecimento sem causa; n) 5º, V e LV, da Constituição Federal, já que teria havido afronta à ampla defesa e desproporção do quantum; e o) 37, §6º, e 144, da Constituição Federal, visto que a segurança pública seria dever do Estado e a omissão estatal atrairia responsabilidade. Requer o provimento do recurso para: (a) requerer o reconhecimento da nulidade dos acórdãos recorridos em razão das omissões invocadas, determinando o retorno dos autos; (b) ou, reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, com extinção do feito; (c) ou, pronunciar a nulidade por cerceamento de defesa, com retorno à fase instrutória para produção de perícia; (d) ou, reconhecer a inexistência de responsabilidade e a excessividade do dano moral" (fls. 339-340). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 350. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC. 7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.