Decisão · STJ

STJ REsp 2180537

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL DE CONTÊINERES SEPETIBA TECON S/A, ATÉ QUE REALIZADO O ESTUDO DA CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL DA BAÍA DE SEPETIBA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme o STJ "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SEPETIBA TECON S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Como abordado no recurso especial, bem como nos embargos de declaração, o acórdão recorrido restou omisso quanto à alegação de validação inadequada da atuação do MPF neste caso específico, que, apesar de legitimado para ajuizar a ação civil pública de origem, acabou interferindo na esfera de competência do INEA, especialmente no processo de licenciamento, violando, assim, o artigo 8º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011". .. a decisão agravada, por sua vez, se mostrou completamente genérica, se limitando a reiterar pontos apresentados no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sepetiba (fl. 608). Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Afirma que "não se discute nos autos a legitimidade do MPF para o ajuizamento de ação civil pública, conforme indicado pela decisão agravada. Ademais, o INEA sequer decidiu sobre a expedição da licença ambiental, o que, inclusive, corrobora a atuação inadequada do MPF nestes autos" (fl. 610). Acrescenta que "resta clara a pretensão do MPF de utilizar-se da ação civil pública em questão para interferir na esfera de competência do INEA, encontrando-se as razões recursais da ora agravante plenamente associadas à fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 611). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL DE CONTÊINERES SEPETIBA TECON S/A, ATÉ QUE REALIZADO O ESTUDO DA CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL DA BAÍA DE SEPETIBA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme o STJ "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 3. Agravo interno não provido.
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