STJ AREsp 2645742
CIVILDIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA; COLISÃO MARCÁRIA; MARCAS FRACAS; TEORIA DA DISTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por versar matéria fática e probatória e pela aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro de marca relativa aos signos "TONNUS JCR" e "TONUS". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de invalidar o registro da marca "TONNUS JCR". 4. A Corte estadual concluiu pela possibilidade de convivência das marcas, reconhecendo-as como "fracas", aplicando a Teoria da Distância e afastando risco de confusão ou associação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ao se qualificar "TONUS" como marca fraca, aplicar a Teoria da Distância e admitir a convivência com "TONNUS JCR" em produtos afins. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do grau de distintividade, da semelhança gráfica e fonética e do risco de confusão exige reexame do conjunto fático-probatório e do cotejo marcário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reavaliar fatos e provas sobre distintividade, semelhança dos sinais e risco de confusão, inviabilizando o conhecimento do especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre mitigação da exclusividade de marcas fracas e convivência de expressões similares." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, Recurso especial n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 5/4/2019; STJ, Recurso especial n. 1.924.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/6/2021; STJ, Recurso especial n. 1.819.060/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2020; STJ, Recurso especial n. 1.845.508/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISUL ALIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, por se tratar de matérias fáticas e probatórias cujo reexame é vedado, e na aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl. 867). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) aduz que, na qualidade de interessado, não tem interesse jurídico no mérito do agravo (fl. 897). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em apelação cível nos autos de ação voltada à nulidade de registro de marca. O julgado foi assim ementado (fls. 763-764): DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DO REGISTRO DA MARCA NOMINATIVA "TONNUS JCR". ALEGADA COLIDÊNCIA COM A MARCA NOMINATIVA "TONUS".