STJ Rcl 49585
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, sob o fundamento de que o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ relacionada ao caso do reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes da Corte Superior. 2. A defesa reiterou os fundamentos da inicial, apontando nulidade da condenação em razão da irregularidade da procuração da queixa-crime e da decadência do direito de queixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados especificamente nas razões do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. A decisão agr avada fundamentou-se na impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e prec edentes do STJ, entendimento pacificado na jurisprudência da Corte. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão da presidência, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 71/74 que indeferiu liminarmente a reclamação uma vez que "o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ que se tenha vertido em caso relacionado ao do reclamante, e é pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de Reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior" (fl. 72). No presente agravo, a defesa reitera os fundamentos da inicial, apontando a nulidade da condenação, considerando a irregularidade da procuração da queixa-crime e a decadência do direito de queixa. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação, sob o fundamento de que o ato reclamado não desrespeitou decisão ou ordem do STJ relacionada ao caso do reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes da Corte Superior. 2. A defesa reiterou os fundamentos da inicial, apontando nulidade da condenação em razão da irregularidade da procuração da queixa-crime e da decadência do direito de queixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados especificamente nas razões do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. A decisão agr avada fundamentou-se na impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e prec edentes do STJ, entendimento pacificado na jurisprudência da Corte. 6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão da presidência, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021.