Decisão · STJ

STJ AREsp 2980880

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, mostra-se suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 666): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 696-718), sustenta que a ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada em 18/09/1997 e transitou em julgado em 02/08/2019, sob a vigência do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, que impõe limitação à eficácia territorial da sentença. Invoca o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, para informar que eventual superveniência do Tema 1.075/STF exigiria ação rescisória para relativizar a coisa julgada. Defende que, conforme o Tema 733/STF (RE 730462), as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado não acarretam automaticamente a reforma ou rescisão de decisões anteriores, sendo necessária a interposição de recurso adequado ou a propositura de ação rescisória, observados os prazos previstos nos arts. 485 e 495 do CPC/1973. Aponta que, no caso, os limites subjetivos foram fixados aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme peças da fase de conhecimento (emenda inicial do MPF/MS e rol de entidades), e que não se poderia atribuir efeitos nacionais ao título. Aduz ter impugnado o fundamento de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao órgão prolator, transcrevendo trechos do recurso especial sobre a vigência do art. 16 da LACP à época, a compreensão dos atores processuais e a preservação da coisa julgada. Assevera que a controvérsia é estritamente de direito (interpretação de normas e temas) e prescinde de reexame fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, mostra-se suficiente para manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .
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