STJ AREsp 2928852
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações. 2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a detração do tempo de prisão provisória ao apenado DOMINGOS DELANDIR GHENO CORREA, computando-a como pena já cumprida, de modo a viabilizar a progressão de regime. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que o cálculo da detração deveria ter sido efetivado sobre o total da pena aplicada, para só depois serem verificadas as frações necessárias ao alcance de benefícios. A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de origem, entretanto, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DETRAÍDO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. 1. Conforme se extrai do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão cautelar deverá ser considerado como tempo de pena cumprida e não apenas descontado da pena total, inclusive para aferição do cumprimento das frações da reprimenda para fins de obtenção de benefícios no curso da execução. Precedentes deste Tribunal. 2. Para fins de avaliação da progressão de regime, tratando-se de primeira progressão de regime do apenado, o cálculo do requisito objetivo deve ser realizado sobre o total da pena aplicada, antes, portanto, do abatimento da prisão cautelar. Cálculo mais benéfico ao agravado. Solução jurídica já aplicada por esta Corte. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. UNÂNIME. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 42 do Código Penal e reiterando a tese de necessidade de que a detração incida sobre o total da pena imposta. O Tribunal de origem, todavia, inadmitiu o reclamo, amparando-se na Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fls. 110/113). O Parquet interpôs agravo sustentando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, afirmando existirem precedentes desta Corte em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem. A decisão agravada não conheceu do agravo, "porque foi interposto no STJ (fl. 132), quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.042, § 2º, do CPC)" (e-STJ fl. 135). No presente agravo regimental, o Ministério Público alega que a decisão agravada baseou-se em pressuposto equivocado, já que o recurso teria sido corretamente interposto na origem. Requer, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações. 2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.