STJ AREsp 2828138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIOGO BOSSAY contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1.247/1.249): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUELTON LOPES LUIZ e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC), Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 1.253/1.264, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, argumentando que "vê-se nos autos que na r. decisão agravada ignorou as provas colhidas nos autos, a confissão e os fatos incontroversos sem justificar adequadamente o que, de plano, demonstra a violação aos preceitos constitucionais previstos nos art. 93, inciso IX, art. 5º, inciso LIV e LV e das normas dos art. 11, 371 e 489 do CPC". (fl. 1.256) Alega, ainda, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois "a transcrição do acórdão paradigma e o cotejo analítico realizados pelo agravante foram suficientes para demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial, sendo perfeitamente possível a este E. STJ acessar o inteiro teor do acórdão paradigma através do sistema de consulta processual, uma vez que se trata de julgado recente da própria Corte." (fl. 1.257) Além disso, argumenta que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o agravante demonstrou, de forma clara e substancial, que as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ não constituem óbice ao conhecimento do recurso, bem como realizou o cotejo analítico que demonstra a divergência jurisprudencial. A jurisprudência deste C. STJ tem mitigado o rigor formal quando possível extrair das razões recursais a impugnação, ainda que implícita, aos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual requer seja provido o presente recurso para desobstruir o Recurso Especial". (fl. 1.258) Defende, por fim, as razões jurídicas que demonstram a superação dos óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, justificando a necessidade de conhecimento e provimento do recurso especial, diante das violações legais apontadas. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1.270/1.272). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.